Processo 6016378-57.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6016378-57.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6016378-57.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSA MARIA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO 1. RELATÓRIO E RESUMO DA LIDE A autora Deusa Maria dos Santos propôs a presente ação em face da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) - Grupo Equatorial Energia, contestando os valores de faturamento de energia elétrica imputados à unidade consumidora nº 3560350 de sua titularidade (ID 26852007, fls. 3). Relatou que teve o fornecimento suspenso em 02/03/2026 sem aviso prévio ou notificação formal, embora estivesse adimplente com as faturas regulares mensais de setembro de 2025 a janeiro de 2026 (ID 26852007, fls. 3). Argumentou que, em agosto de 2025, celebrou acordo de parcelamento de débitos no valor de R$ 13.170,32, mas a requerida falhou em registrá-lo em seus sistemas e em incluir as parcelas nas faturas mensais, gerando o corte indevido do serviço essencial (ID 26852007, fls. 4). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento da energia, a revisão e o refaturamento das contas excessivas, a anulação do parcelamento e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 26852007, fls. 30). A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo plantonista para ordenar o imediato restabelecimento do fornecimento no prazo de doze horas, vedando a suspensão por débitos pretéritos vencidos há mais de noventa dias (ID 26853550, fls. 2). Intimada da decisão judicial (ID 26854256), a concessionária comprovou o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer (ID 27066346), vindo a autora a registrar sua ciência em juízo (ID 27267519). A requerida apresentou contestação tempestiva, asseverando a licitude de sua atuação sob a égide das normas regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica (ID 27765983, fls. 11). Afirmou que não houve corte de energia em 02/03/2026, mas sim um procedimento de religação regular do medidor (ID 27765983, fls. 4). Impugnou o documento de parcelamento trazido pela autora por ausência do ano de celebração, ressaltando que inexistem registros internos deste acordo (ID 27765983, fls. 9). Indicou que a unidade possui débitos exigíveis de R$ 2.774,69 referentes ao período de março de 2016 a março de 2026, alegando que a pretensão de cobrança de energia se submete ao prazo prescricional decenal (ID 27765983, fls. 4). A parte autora apresentou réplica refutando as teses de defesa e insistindo na falha do serviço e na falta de informações claras sobre a evolução da dívida (ID 28884807, fls. 2). Intimadas as partes para especificação de novas provas (ID 28916032), a ré manifestou interesse na prova documental e oral (ID 29026201, fls. 5), ao passo que a autora requereu o deferimento de perícia técnica judicial no medidor (ID 29369516, fls. 1). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRAZO PRESCRICIONAL A parte autora argui a prescrição das faturas de energia elétrica anteriores aos últimos sessenta meses, fundamentando seu pedido no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil (ID 26852007, fls. 9). Por sua vez, a concessionária ré defende a incidência da prescrição decenal sobre os débitos e requer a declaração de regularidade da cobrança retroativa a dez anos (ID 27765983, fls. 14). A…

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