Processo 6016379-13.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6016379-13.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDE BRASIL DOS SANTOS BITENCOURT REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória proposta por Vande Brasil dos Santos Bitencourt em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária relacionada à contratação de empréstimo consignado/crédito salário e subsequentes movimentações financeiras não reconhecidas, postulando a restituição dos prejuízos suportados e compensação por danos morais. A parte ré foi regularmente integrada à relação processual, mas não apresentou contestação tempestiva, sobrevindo o reconhecimento da revelia. Posteriormente, houve juntada de documentos pela instituição financeira, sobre os quais a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e à possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. No caso concreto, a revelia da instituição financeira foi reconhecida nos autos, circunstância que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Embora a revelia não importe automática procedência do pedido, seus efeitos assumem especial relevância quando conjugados com a hipossuficiência técnica do consumidor e com a inexistência de prova robusta apta a infirmar a narrativa apresentada. Além disso, a controvérsia envolve operação bancária realizada em ambiente inteiramente controlado pela instituição financeira, razão pela qual competia ao réu demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação impugnada e a inexistência de fraude. Em hipóteses dessa natureza, a inversão do ônus da prova decorre não apenas da vulnerabilidade do consumidor, mas também da maior aptidão da instituição financeira para produzir elementos técnicos relacionados aos mecanismos de autenticação, rastreabilidade da operação, registros eletrônicos completos e demais dados de segurança vinculados à contratação questionada. Os documentos posteriormente apresentados pelo banco não se mostram suficientes para afastar a versão autoral. Embora indiquem a existência de movimentações registradas em seus sistemas internos, não demonstram, de forma segura e inequívoca, que a manifestação de vontade partiu efetivamente da parte autora, tampouco afastam a possibilidade de fraude narrada na petição inicial. Cumpre destacar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de…
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