Processo 6016382-65.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6016382-65.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6016382-65.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO GONCALVES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual as partes celebraram acordo, posteriormente homologado por sentença transitada em julgado. Em razão da ausência de disponibilização do boleto pela instituição financeira, foi autorizado o depósito judicial do valor ajustado, tendo a parte executada comprovado o respectivo depósito. Na sequência, a instituição financeira foi intimada para manifestar-se acerca da forma de levantamento da quantia depositada em juízo. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a obrigação assumida no acordo homologado foi integralmente adimplida, mediante depósito judicial do valor correspondente à quitação, inexistindo controvérsia pendente quanto ao cumprimento da obrigação. A instituição financeira foi intimada para tomar ciência do depósito e informar a forma de levantamento do numerário. Assim, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a liberação do valor depositado judicialmente em favor do BANCO BRADESCO S.A., expedindo-se o competente alvará/ordem de transferência, observados os dados bancários eventualmente informados nos autos ou, inexistindo, intime-se a instituição financeira para fornecê-los, possibilitando o levantamento do numerário. Cumprida a liberação do valor, não remanescendo outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sem custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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