Processo 6016390-71.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6016390-71.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO JUNIOR DE ALMEIDA CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por ROBERTO JUNIOR DE ALMEIDA CAMPOS, qualificada nos autos, em face dos credores BANCO DO BRASIL AS, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. O Requerente busca, liminarmente, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, alegando situação de insolvência, com a consequente impossibilidade de manter seu mínimo existencial. Pois bem. DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência e a análise da documentação acostada aos autos, que demonstra o comprometimento substancial da renda. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido inicial funda-se na denominada "Lei do Superendividamento" (Lei n.º 14.181/2021), pretendendo o autor a repactuação das dívidas junto aos bancos demandados. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inserido pela supracitada legislação, estabelece que o processo inicialmente instaurado objetiva, exclusivamente, a realização de audiência conciliatória, buscando um acordo para a repactuação das dívidas com a preservação do mínimo existencial do consumidor. Confira-se o teor do dispositivo: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." (destaquei) Verifica-se que o rito legal estabelecido para a fase inicial do superendividamento privilegia a autocomposição. A concessão de tutela provisória, como a suspensão ou limitação compulsória dos descontos em folha de pagamento, não se harmoniza com o espírito conciliatório e pré-judicial que a lei conferiu a este momento processual. A fase de repactuação de dívidas é, precipuamente, de natureza conciliatória. Somente na hipótese de frustração da conciliação inicial é que se inicia a fase judicial propriamente dita, nos termos do art. 104-B do CDC, quando, então, se caberia a análise de medidas compulsórias. Confira-se o precedente do TJAP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. FASE CONCILIATÓRIA. NECESSIDADE. 1) Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os descontos realizados pelos bancos se limitem 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos, excluídos os compulsórios legais…
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