Processo 6016400-86.2024.8.03.0001
TJAP • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6016400-86.2024.8.03.0001 Classe processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JONAS LIMA DE CARVALHO REQUERIDO: ANACLETO CAMPOS TEIXEIRA, VALTER MARTINS FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação nominada de "AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE", ajuizada por JONAS LIMA DE CARVALHO contra ANACLETO CAMPOS TEIXEIRA e VALTER MARTINS FERREIRA, por meio da qual pretende a adoção de providências relativas ao veículo Fiat Siena Fire Flex, placa NEI8680, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como a condenação dos requeridos ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por dano moral. Aduz o autor que financiou em seu nome o veículo acima descrito, para ser utilizado o bem pelo requerido Anacleto Campos Teixeira, ficando ajustado que este arcaria com o pagamento das parcelas do financiamento. Afirma que, posteriormente, Anacleto repassou o veículo e as obrigações financeiras ao terceiro, Valter Martins Ferreira, sem a sua anuência, permanecendo o automóvel registrado em seu nome. Sustenta que, em razão da ausência de regularização da transferência e do uso do veículo por terceiros, passou a suportar multas, taxas e encargos incidentes sobre o automóvel, inclusive com apontamentos em seu nome. Conclui requerendo a regularização dos débitos vinculados ao veículo, a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.976,55 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. O requerido ANACLETO CAMPOS TEIXEIRA foi citado pessoalmente e não apresentou contestação. Após diversas tentativas de localização do requerido VALTER MARTINS FERREIRA, inclusive por meio de pesquisas em sistemas conveniados e expedição de cartas aos endereços encontrados, foi determinada sua citação por edital. Contestação no ID 23985513, apresentada pela Curadoria Especial de Ausentes da DPE, em favor de Valter Martins Ferreira, na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do requerido. No mérito, impugnou os fatos por negativa geral, sustentou ausência de prova suficiente do vínculo de Valter com o veículo e defendeu a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. Réplica no ID 25396500, na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação, defendeu a validade da citação editalícia e sustentou que os documentos de trânsito comprovam o vínculo de Valter Martins Ferreira com o veículo e com os débitos discutidos. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, afirmando ser suficiente o acervo documental. A Curadoria Especial informou não possuir outras providências a requerer. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. PRELIMINARMENTE Nulidade da citação por edital A preliminar não merece acolhimento. A citação por edital constitui medida excepcional e somente se legitima quando…
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