Processo 6016401-37.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6016401-37.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6016401-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALCINDA COSTA MENDES REU: AMAPÁ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. ADALCINDA COSTA MENDES, qualificada na inicial, ingressou com Ação de Cobrança em face da Amapá Previdência – AMPREV e do Estado do Amapá, visando à revisão de pensão por morte, com fundamento em promoção funcional concedida “post mortem” ao instituidor do benefício. A autora, pensionista do ex-servidor público estadual José Cícero dos Santos, narra que o instituidor, ainda em vida, formulou requerimento administrativo de promoção funcional vertical (Classe C para D) no ano de 1995, tendo preenchido os requisitos legais à época. Contudo, o pedido somente foi analisado e deferido em 2006, ou seja, mais de 11 anos após o requerimento e cerca de 2 anos após o seu falecimento (ocorrido em 2003). Sustenta que, embora a promoção tenha sido reconhecida administrativamente, seus efeitos financeiros não foram incorporados ao benefício de pensão, o que ensejou sucessivos pedidos administrativos de revisão, todos indeferidos pela AMPREV. A negativa administrativa baseou-se, em síntese, na ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a diferença remuneratória decorrente da promoção e na necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio. A Autora argumenta que faz jus à revisão da pensão por morte, com a incorporação das diferenças decorrentes da promoção funcional, bem como o pagamento das parcelas retroativas, sustentando tratar-se de direito adquirido, cuja não implementação decorreu exclusivamente da mora administrativa. Regularmente citada, a AMPREV apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição, ao argumento de que a autora busca a revisão do benefício há vários anos na via administrativa, tendo deixado de ajuizar a demanda em tempo oportuno. No mérito, defende a legalidade do indeferimento administrativo, sustentando que a promoção funcional do instituidor somente foi concedida após o óbito, com efeitos financeiros a partir de 2006, inexistindo contribuição previdenciária correspondente à nova classe. Afirma que o regime previdenciário possui caráter contributivo e solidário, não sendo possível majorar benefício sem a correspondente fonte de custeio, sob pena de violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Argumenta, ainda, que não pode ser responsabilizada por eventual demora do Estado na análise do requerimento administrativo, tratando-se de esferas distintas. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. O Estado do Amapá, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pela gestão e pagamento de benefícios previdenciários é exclusiva da AMPREV, autarquia dotada de personalidade jurídica própria. No mérito, aduz que a pensão foi concedida conforme a legislação vigente à época do óbito, não havendo previsão legal para incorporação de progressão funcional concedida posteriormente, especialmente diante da ausência de contribuição previdenciária correspondente. Reforça, ainda, que a pretensão autoral afronta os princípios da legalidade, contributividade e equilíbrio atuarial, pugnando pela…

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