Processo 6016408-45.2026.4.06.3816

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6016408-45.2026.4.06.3816
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6016408-45.2026.4.06.3816/MG AUTOR : JOELMA FRANCISCO MACEDO ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ OLIVEIRA BORGES (OAB MG155825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOELMA FRANCISCO MACEDO em face da sentença proferida no Evento 5, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A parte autora, portadora de Mielite Longitudinalmente Extensa, enfermidade enquadrada no espectro da Neuromielite Óptica (CID G36.0), postula o fornecimento do medicamento RITUXIMABE 500 mg (10 mg/ml), conforme prescrição médica, de uso por tempo indeterminado. A inicial atribui à causa o valor de R$ 71.712,80. Nas razões dos embargos ( evento 9, EMBDECL1 ), a embargante aponta contradição consistente em que, não obstante o valor do medicamento, o RITUXIMABE integraria o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição é centralizada pela União. Instruiu a peça com cópia da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Medina/MG nos autos nº 5001073-93.2026.8.13.0414 ( evento 9, ANEXO2 ), comprovando a prévia extinção de idêntica pretensão perante a Justiça Estadual, oportunidade em que o Juízo Estadual reconheceu a sua incompetência absoluta e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob a premissa de que a classificação do medicamento Rituximabe no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) exigiria a presença obrigatória da União no polo passivo. Intimadas dos embargos, as partes rés quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, confiro-lhes efeitos infringentes tão somente para adequar a destinação do processo, prestigiando a efetividade da jurisdição. A questão demanda análise das recentes e vinculantes diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 1.234 da sistemática de Repercussão Geral (RE 1.366.243). Observo que o medicamento pleiteado, Rituximabe, encontra-se registrado na ANVISA e integra os protocolos do SUS, contudo, sua dispensação oficial restringe-se a outras patologias, como Artrite Reumatoide e Vasculites Associadas aos Anticorpos Anticitoplasma de Neutrófilos. Com efeito, o rol oficial do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica acostado aos autos ( evento 1, DOC10 ) demonstra que o RITUXIMABE 500 mg, ali classificado no Grupo 1A, encontra-se incorporado tão somente para Vasculite Associada aos Anticorpos Anticitoplasma de Neutrófilos (CID M31.3 e M31.7) e para Artrite Reumatoide (CID M05.0, M05.1, M05.2, M05.3, M05.8, M06.0 e M06.8). O CID da parte autora - G36.0 - não consta de qualquer linha de cuidado do CEAF para o referido fármaco, circunstância corroborada pela Declaração da Farmácia de Minas de Itaobim/MG ( evento 1, ANEXOSPET7 ), expressa ao consignar que o CID da paciente não está inserido na lista dos medicamentos de alto custo. A incorporação ao Grupo 1A, portanto, não alcança o princípio ativo em abstrato, mas a específica indicação clínica para a qual foi aprovado o protocolo. Para a finalidade terapêutica pretendida nestes autos não há aquisição centralizada pela União, razão pela qual não se sustenta a premissa em que se assentam os embargos. Não é outra a orientação do Conselho Nacional de Justiça, que, no Guia Prático para os Temas 6 e 1234 1 , apresenta como exemplo expresso de medicamento não…

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