Processo 6016459-37.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6016459-37.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEANE MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. GEANE MONTEIRO DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que foi contratado de forma temporária para exercer a função de CUIDADORA no período de 06/2019 até 06/2023. Disse que houve desvirtuamento da contratação, mediante sucessivas renovações, por isso, entende que faz jus a verbas rescisórias a título de depósitos do FGTS. Citado, o requerido contestou os termos da ação e juntou documentos, sustentando, a ausência do direito pretendido, pois a parte autora não teria comprovado suas alegações devido a natureza da contratação temporária que ocorreu sob o regime jurídico-administrativo e não sob o regime celetista. Não há previsão legal para recolhimento de FGTS aos servidores públicos temporários. A contratação da autora deu-se com base na Lei 1.724/2012, assim, trata-se de contratação válida. Sustentou que a aplicabilidade do art. 19-A, da Lei 8.036/90, não é absoluta, mesmo havendo a declaração de nulidade da contratação, uma vez que é necessário a existência dos depósitos na conta vinculada, o que não é o caso. Não se aplica a Súmula 363-TST, devido ao regime da contratação da autora que ocorreu por normas de direito público. Caberia sua aplicação se a contratação fosse pelo regime celetista. Informou que em ação anterior, processo nº 6001809-19.2024.8.03.0002, foi declarada a regularidade do contrato firmado com a Administração, sendo reconhecido apenas o direito às férias e à gratificação natalina, sem direito ao FGTS. Por isso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 25986001). FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. Sem preliminar, passo ao mérito da causa. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um dos direitos sociais previstos na Constituição: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) III - fundo de garantia do tempo de serviço”. O FGTS é regido pela Lei Federal nº 8.036/1990. Em regra, é destinado aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, servidores públicos não têm direito ao FGTS. De acordo com o relato das partes, o vínculo jurídico se deu mediante a modalidade de contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição, isto é, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei Federal nº 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, assegura, no art. 19-A, que: “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor…
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