Processo 6016482-50.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6016482-50.2026.4.06.3800/MG AUTOR : BRUNO DIOGENES DE SA FREIRE ADVOGADO(A) : YGOR WERNER DE OLIVEIRA (OAB PE063461) RÉU : FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DESPACHO/DECISÃO 1. BRUNO DIOGENES DE SA FREIRE requer tutela de urgência em Ação de Procedimento Comum em face da FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e da COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG , visando obter provimento para garantir sua regular continuidade no certame, mediante a imediata “ (...) inclusão do Autor na lista de pessoas com deficiência e à preservação de seu direito de participação no fluxo regular de convocações do certame”. Alega ter se submetido às provas do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2023 da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, tendo figurado entre os candidatos classificados para o cargo de Engenheiro Eletricista, conforme edital publicado pela banca organizadora. Afirma que teria se inscrito na condição de ampla concorrência, sem indicação, no momento de sua inscrição, de qualquer condição de pessoa com deficiência. Informa, em seguida, que após a realização do certame, mas ainda dentro do prazo de validade do concurso, teria sido diagnosticado como pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, enquadrado nos “ (...) códigos F84.0 da CID-10 e 6A02.0 da CID-11, sem prejuízo do desenvolvimento intelectual e da linguagem, mas com relevantes impactos no funcionamento social, na rigidez comportamental, no processamento sensorial e na interação social. ”. Sustenta que, apesar de estar bem documentada sua nova condição de pessoa portadora de deficiência, os réus continuam tratando-o como candidato de ampla concorrência, recursando-se a alterar sua inscrição para colocá-lo na listagem de candidatos com deficiência para o cargo de Engenheiro Eletricista e proceder, nessa condição, sua convocação e nomeação, dentro das vagas existentes, situação que, inclusive, já teria lhe causado diversos prejuízos, tendo em vista que já teria sido convocado para tomar posse, se devidamente enquadrado nessa condição, de pessoa com deficiência. Entendendo, assim, presentes os requisitos, requer o deferimento da tutela de urgência, na forma acima colocada, e sua confirmação em sentença de mérito, Juntou procuração e demais documentos. Custas iniciais recolhidas. Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois das contestações, os réus, citados, se manifestaram pelo evento 16, CONTES1 e evento 19, PET1 , sustentando, preliminarmente, a falta de interesse da parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, requerem a improcedência do pedido. Em seguida, o Autor, junto ao evento 22, RÉPLICA1 , apresenta sua réplica, reiterando o pedido inicial. É o relato do essencial. Decido. 2. A tutela de urgência, como prevê o art. 300 do CPC, tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte, bem assim o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. A pretensão do Autor é para que seja, por este Juízo, realizada a alteração da modalidade de inscrição, realizada pelo Autor, passando a considerá-lo como inscrito na modalidade de candidatos portadores de deficiência e permitindo, assim, que o Autor possa ser incluído nas…
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