Processo 6016492-80.2025.4.06.3816
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6016492-80.2025.4.06.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6016492-80.2025.4.06.3816/MG APELANTE : SAULO DE MATOS BOTELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANIA DA SILVA DE SOUZA (OAB MG133966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por SAULO DE MATOS BOTELHO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, que revogou a gratuidade da justiça e julgou improcedente os pedidos de revisão da nota da prova prática-profissional no 36º Exame de Ordem Unificado, sob a coordenação do Conselho Federal da OAB. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença revogou indevidamente o benefício da gratuidade de justiça, apesar de inexistirem elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência. Argumenta que não foi oportunizada a comprovação de sua situação financeira e que suas despesas ordinárias e extraordinárias demonstram a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Aduz, no mérito, que houve ilegalidade na correção de sua prova no Exame da OAB, consistente na supressão indevida de pontuação, apesar de sua resposta estar em conformidade com o espelho de correção da banca examinadora. Sustenta que tal situação configura erro material e violação ao edital, hipótese que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. Por fim, requer o restabelecimento da gratuidade de justiça e a revisão da nota atribuída, mediante o acréscimo da pontuação suprimida, de modo a garantir sua aprovação no certame e a consequente inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Contrarrazões apresentadas pela OAB. É o relatório. Decido . Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR 1.1 Gratuidade da justiça No que concerne o pedido de justiça gratuita pelo autor, nos termos do art. 99 do CPC, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2º e 3º). Os Tribunais Regionais Federais, diante da ausência de previsão legal específica que estabeleça o limite máximo de renda mensal para a concessão do benefício da justiça gratuita, vez têm adotado o teto de benefícios da Previdência Social ou o parâmetro de até 10 (dez) salários-mínimos como referência, a depender do caso. No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, muitos magistrados perfilham o mesmo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo o qual é garantido o direito ao benefício da justiça gratuita à parte cuja renda líquida não ultrapasse 10 (dez) salários-mínimos. Na hipótese em apreço, ficou demonstrado que o apelante possui rendimento mensal bruto inferior à monta de 10 (salários-mínimos). Sendo assim, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Acolho, pois, a preliminar e concedo a gratuidade de justiça ao autor. MÉRITO O apelante pretende que o Poder Judiciário invalide a nota atribuída à prova prática-profissional do Exame de Ordem, pela banca examinadora do certame, para que seja revista a nota atribuída às questões da prova prático-profissional, a fim de que a parte autora logre aprovação no exame. Impende ressaltar que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se aos membros da comissão examinadora…
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