Processo 6016501-89.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6016501-89.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6016501-89.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA LIDIANNE DUARTE CAVALCANTE REU: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, danos materiais e danos morais ajuizada por KARLA LIDIANNE DUARTE CAVALCANTE em face de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA. Foi deferida tutela provisória para determinar a manutenção do valor original do plano de saúde e a autorização dos procedimentos médicos necessários ao tratamento da autora, incluindo quimioterapia, radioterapia e demais exames prescritos. A requerida apresentou contestação no ID 23140948, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como administradora de benefícios, não possuindo competência legal, contratual ou operacional para autorizar cobertura médico-hospitalar, manter rede credenciada ou fornecer tratamento médico. Requereu, ainda, o chamamento ao processo da BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL/SÃO CAMILO, apontada como operadora responsável pela cobertura assistencial. A parte autora apresentou réplica no ID 23702828, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, a autora noticiou descumprimento da tutela, alegando cobrança de valor superior ao fixado judicialmente e requerendo aplicação de multa. A controvérsia posta nos autos envolve, de um lado, atos de natureza administrativa, tais como contratação, boletagem, reajuste e manutenção do vínculo contratual, e, de outro, obrigação de fazer relacionada à autorização e cobertura de tratamento oncológico. Nesse contexto, a inclusão da operadora indicada pela requerida revela-se necessária para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, especialmente porque a obrigação de autorizar procedimentos médicos, disponibilizar rede credenciada e deliberar sobre cobertura assistencial é atribuída, em regra, à operadora do plano de saúde. A manutenção da Corpore no polo passivo, por ora, também se mostra adequada, uma vez que a narrativa inicial e os documentos dos autos envolvem sua atuação na contratação, cobrança, reajustes, eventual cancelamento e comunicações dirigidas à autora, circunstâncias que recomendam a preservação do contraditório até melhor delimitação das responsabilidades. Assim, sem prejuízo de posterior reapreciação das preliminares suscitadas, a formação do litisconsórcio passivo com a operadora indicada é medida prudente, útil e consentânea com a necessidade de solução efetiva da controvérsia. Quanto ao pedido de aplicação de multa por suposto descumprimento da tutela, é necessário oportunizar o contraditório à requerida, sobretudo para esclarecer a composição do valor cobrado, a existência de eventual reajuste, coparticipação, débito pretérito ou outra rubrica, bem como o efetivo cumprimento das determinações judiciais já proferidas. Pelo exposto, defiro a inclusão da BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL/SÃO CAMILO no polo passivo da demanda, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados necessários à citação, caso ainda não constem suficientemente dos autos. Após, cite-se a litisconsorte passiva para, querendo, apresentar contestação e manifestar-se, desde logo,…

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