Processo 6016527-84.2025.8.03.0002

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6016527-84.2025.8.03.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6016527-84.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A RECORRIDO: CLAUDEMIRO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto pela parte ré. MÉRITO Cuida-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira requerida contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-a à restituição em dobro dos valores cobrados a título de tarifa de pacote de serviços, no período de março de 2023 a novembro de 2024. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade das cobranças realizadas e à existência de contratação válida dos serviços bancários impugnados. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à facilitação da defesa do consumidor e à inversão do ônus da prova, quando cabível. No caso concreto, a parte autora logrou demonstrar, por meio dos extratos bancários juntados aos autos, a ocorrência de descontos periódicos sob a rubrica “tarifa pacote de serviços”. Por outro lado, a instituição financeira, embora tenha alegado a regularidade da contratação, não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual apto a comprovar a efetiva adesão do consumidor ao referido pacote. Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, especialmente em seu art. 8º, a contratação de pacote de serviços deve ser formalizada mediante contrato específico, o que não restou comprovado nos autos. Assim, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço e afronta ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, revelando a abusividade das cobranças efetuadas. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a indevida cobrança das tarifas bancárias no período indicado. No tocante à restituição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Naquela oportunidade, contudo, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que tal orientação somente se aplica aos valores pagos após 30/03/2021. No caso dos autos, verifica-se que as cobranças impugnadas ocorreram no período de março de 2023 a novembro de 2024, ou seja, integralmente posterior ao marco temporal fixado, razão pela qual se mostra plenamente aplicável o entendimento consolidado, legitimando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento do montante de R$ 1.348,22, correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado.…

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