Processo 6016546-90.2025.8.03.0002

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6016546-90.2025.8.03.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6016546-90.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RECORRIDO: MARIA DEUZARINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível proposta pela parte autora em face de instituição financeira, na qual sustenta ter celebrado contrato de financiamento bancário junto ao banco requerido, ocasião em que foi incluído, de forma indevida e sem sua solicitação, seguro prestamista no valor de R$ 6.200,00, caracterizando prática de venda casada. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade da cobrança do seguro, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista inserido no contrato de empréstimo, condenar o réu à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente a esse título, acrescido dos respectivos encargos financeiros, no montante de R$ 3.050,82, correspondente às dezessete parcelas já pagas, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização substitutiva por perdas e danos sobre o valor remanescente da contratação anulada, fixada em R$ 9.870,30. Irresignado, o banco réu interpôs recurso inominado, sustentando a legalidade da contratação do seguro, ao argumento de que houve adesão livre, expressa e informada pela consumidora, inexistindo venda casada ou qualquer vício de consentimento. Aduziu, ainda, a ausência de prática ilícita, o que afastaria tanto a restituição de valores, especialmente em dobro por inexistência de má-fé, quanto a condenação indenizatória por perdas e danos. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte autora requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A cobrança de seguro foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ que a estipulação de seguro em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. No caso, o banco reclamado deixou de comprovar que a contração de seguro, no caso concreto, efetivamente era opção do consumidor, ou que lhe fora oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Com efeito, embora a contratação de seguro prestamista não seja, por si só, ilícita, exige-se a demonstração de que o consumidor aderiu de forma livre e informada, bem como de que lhe foi assegurada a possibilidade de contratar o seguro com seguradora de sua livre escolha, o que não…

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