Processo 6016550-30.2025.8.03.0002

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6016550-30.2025.8.03.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6016550-30.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RECORRIDO: ERINELSON DA SILVA LADISLAU Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade da contratação de seguro prestamista por venda casada e condenou a ré à restituição dobrada do valor pago, com readequação das parcelas vincendas. Em recurso, a parte ré sustenta preliminares de incompetência dos juizados por necessidade de perícia e de inépcia da inicial por ausência de variáveis válidas na calculadora do cidadão. No mérito, defende a regularidade da contratação do seguro prestamista, argumentando ser opção do cliente a contratação de seguro, não havendo venda casada que autorize a nulidade e repetição de indébito. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares suscitas, com extinção do processo. Subsidiariamente, o provimento do recurso para, em reforma a sentença, seja julgada improcedente a pretensão deduzida na inicial e, alternativamente, caso mantida a condenação, seja determinada a devolução na forma simples, afastando-se o recalculo do contrato. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA Inexiste a suscitada complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia, a inviabilizar o julgamento da lide nos juizados especiais, uma vez que a parte autora pretende, tão somente, o reconhecimento da cobrança indevida do seguro em razão de venda casada e a devolução dos mesmos repercutidos na parcela, o que tem por base apenas o valor do seguro e a taxa de juros, o que não torna a causa complexa, consoantes reiterados precedentes deste Colegiado. Preliminar rejeitada. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (ausência de variáveis válidas na calculadora do cidadão) No tocante à alegação de que o cálculo utilizado pela parte autora, por meio da “calculadora do cidadão” não compõe a carência do contrato e o valor do IOF, que é custeado e financiado no contrato, tal argumento sequer deve ser analisado tendo em vista não suscitado na tese defensiva apresentada na contestação carreada aos autos, uma vez em afronta ao princípio da eventualidade. Nesse sentido, não pode o Colegiado enfrentar a questão em face da preclusão, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar ventilada No mérito propriamente dito, nos termos do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos REsps 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, é abusiva a exigência de contratação de seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, quando não assegurada ao consumidor a liberdade de escolha. No caso concreto, embora o contrato menciona a suposta “opcionalidade” do seguro, não há demonstração de que o consumidor tenha sido claramente informado acerca da possibilidade de contratação com seguradora diversa. Tampouco não foram coligidos aos autos quaisquer elementos que indiquem que o…

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