Processo 6016554-70.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6016554-70.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA RODRIGUES MONTEIRO REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. As partes celebraram acordo, conforme petição de ID 2920531, requerendo sua homologação. Os termos do acordo são: a) a parte requerida realizará vistoria no imóvel da parte autora, vinculado à matrícula nº 00778556-9, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de verificar a viabilidade de instalação de hidrômetro; b) constatada a viabilidade técnica, a parte requerida procederá à instalação do hidrômetro no mesmo prazo; c) caso seja constatada alguma impossibilidade técnica para a instalação, a parte requerida deverá informar o fato nos autos, com a respectiva justificativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; d) as faturas anteriores à instalação do hidrômetro que ainda se encontrem em aberto serão canceladas, ficando vedada sua cobrança por qualquer meio; e) após a instalação do hidrômetro, somente poderão ser emitidas faturas com base na leitura do consumo real efetivamente registrado; f) caso não seja possível instalar o hidrômetro, a parte requerida deverá bloquear a emissão de novas faturas de consumo até que a instalação seja realizada, considerando a existência de poço artesiano no imóvel, ficando vedada a cobrança de consumo na unidade durante esse período. O ajuste é válido, versa sobre direitos disponíveis e foi celebrado por partes capazes, inexistindo óbice à sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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