Processo 6016554-70.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6016554-70.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6016554-70.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA RODRIGUES MONTEIRO REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. As partes celebraram acordo, conforme petição de ID 2920531, requerendo sua homologação. Os termos do acordo são: a) a parte requerida realizará vistoria no imóvel da parte autora, vinculado à matrícula nº 00778556-9, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de verificar a viabilidade de instalação de hidrômetro; b) constatada a viabilidade técnica, a parte requerida procederá à instalação do hidrômetro no mesmo prazo; c) caso seja constatada alguma impossibilidade técnica para a instalação, a parte requerida deverá informar o fato nos autos, com a respectiva justificativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; d) as faturas anteriores à instalação do hidrômetro que ainda se encontrem em aberto serão canceladas, ficando vedada sua cobrança por qualquer meio; e) após a instalação do hidrômetro, somente poderão ser emitidas faturas com base na leitura do consumo real efetivamente registrado; f) caso não seja possível instalar o hidrômetro, a parte requerida deverá bloquear a emissão de novas faturas de consumo até que a instalação seja realizada, considerando a existência de poço artesiano no imóvel, ficando vedada a cobrança de consumo na unidade durante esse período. O ajuste é válido, versa sobre direitos disponíveis e foi celebrado por partes capazes, inexistindo óbice à sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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