Processo 6016564-80.2026.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6016564-80.2026.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6016564-80.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA/ RECORRIDO: MANOEL OSCAR DE SOUZA ROCHA/Advogado(s) do reclamado: CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O Enunciado nº 102 do FONAJE dispõe que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” Essa interpretação procura estender as inovações do Código de Processo Civil, destacadas no art. 932, que permitem ao relator julgar monocraticamente recurso que tenha como objeto matéria apreciada pela Corte Recursal, firme em sólida jurisprudência, ou quando a sentença recorrida foi contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso em análise, especificamente, afigura-se plausível a adoção dessa metodologia de julgamento recursal, já que se está diante de recurso que versa sobre questão definida no tema nº 23 pelo TJAP em repercussão geral ao julgar o IRDR processo nº 0008386-58.2023.8.03.0000. Pois bem. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Macapá em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial para condenar a parte ré (1) a implementar a progressão a que tem direito a parte autora na posição E – I – 25; (2) e a pagar à parte autora as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observado o seguintes período: Classe/nível E – I – 25 a contar de 02/02/2026 Em seu recurso inominado, a parte ré alega somente que é necessária a avaliação de desempenho para a concessão de progressão e que a parte autora não comprovou que se graduou em curso de nível superior para obter a progressão para inspetor. Ao final requer o provimento do recurso inominado para julgar improcedente o pedido inicial. A parte autora apresentou contrarrazões. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Possibilidade de concessão da progressão aos servidores públicos municipais e estaduais quando ausente a avaliação de desempenho. Tema Repetitivo 23 do TJAP. Afirma o TJAP no acórdão do Tema 23: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a…

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