Processo 6016571-72.2026.8.03.0001
TJAP • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 6016571-72.2026.8.03.0001 Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GUEDES SOARES DE CUJUS: SCARLET SUANY RODRIGUES SOARES DECISÃO Trata-se de Pedido de Alvará Judicial formulado por CARLOS ALBERTO GUEDES SOARES, objetivando o levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade da falecida SCARLET SUANY RODRIGUES SOARES, sob o argumento de que os depósitos decorreram de descontos efetuados em sua folha de pagamento a título de pensão alimentícia mesmo após o óbito da alimentanda. Após determinação de emenda à inicial (ID 27158871), o requerente apresentou manifestação e documentos complementares (ID 27796059), informando que os valores objeto da pretensão totalizam R$ 17.069,80. DECIDO. Chamo o feito à ordem. Nos termos da Lei nº 6.858/1980 e do Decreto nº 85.845/1991, o procedimento de alvará judicial constitui via excepcional destinada ao levantamento de valores de pequena monta deixados pelo falecido, desde que não ultrapassem 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTN). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o limite previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980 corresponde atualmente ao montante aproximado de R$ 12.155,00 (REsp 1.168.625/MG), sendo inviável a utilização da via do alvará judicial quando os valores pretendidos superam tal patamar. No caso concreto, embora o requerente sustente que os valores decorrem de descontos realizados após o falecimento da alimentanda, verifica-se da emenda à inicial apresentada no ID 27796059 que o montante cuja liberação se pretende alcança R$ 17.069,80, quantia superior ao limite admitido para processamento da pretensão por meio de alvará judicial. Assim, em juízo de cognição sumária, constata-se possível inadequação da via eleita para a satisfação da pretensão deduzida, circunstância que poderá conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito. Todavia, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), deve ser oportunizada à parte requerente a prévia manifestação acerca da questão. Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência da presente decisão e se manifeste acerca da inadequação da via eleita, considerando que o valor informado no ID 27796059 (R$ 17.069,80) supera o limite admitido para processamento por meio de alvará judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Macapá/AP, 9 de junho de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
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