Processo 6016613-95.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6016613-95.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianira - Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 6016613-95.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Jose De Castro E Silva Polo Passivo: Itau S.a. S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória)     I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por JOSE DE CASTRO E SILVA, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas. Narra o autor, em síntese, que é aposentado e titular do benefício previdenciário de número 168.489.578-0 junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, e que foi surpreendido ao constatar que, em 14/05/2020, o banco réu averbou em seu benefício um empréstimo consignado não solicitado e não autorizado, vinculado ao contrato n.º 614674615, no valor total de R$ 24.032,40 (vinte e quatro mil, trinta e dois reais e quarenta centavos), com previsão de desconto de 84 parcelas mensais no valor de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos) cada. Sustenta que foi surpreendido com a referida cobrança, uma vez que não realizou, tampouco autorizou o empréstimo em tela, defendendo a inexistência da relação jurídica pela manifesta ausência de vontade em contratar. Sob tais fundamentos, requer a declaração de nulidade do contrato com o respectivo cancelamento dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez salários mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 05 recebeu a petição inicial, restando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação da instituição ré. Citado, o banco réu ofereceu contestação, no evento 13, em que suscita, em preliminares, requereu a regularização da lide para a inclusão do Banco Itaú Consignado S.A no polo passivo, por figurar como a verdadeira responsável pela operação, a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que o autor não procurou previamente os canais administrativos para solucionar a questão, a ocorrência de conexão e abuso de direito decorrente de fracionamento de demandas judiciais, indicando a distribuição de outras ações semelhantes, e, ainda, sua ilegitimidade passiva superveniente, asseverando que o contrato discutido não integra mais a carteira da instituição desde o mês de abril do ano de 2021, em razão de expressa solicitação de portabilidade de crédito operada pelo autor junto a outra entidade bancária. Impugna, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Em sede de prejudicial de mérito, argui a ocorrência de prescrição quinquenal, com espeque no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, apontando o escoamento do prazo legal aplicável à espécie. No mérito, defende a regularidade da contratação, elucidando que o instrumento n.º 614674615 não adveio de forma descontextualizada, mas consistiu no refinanciamento do contrato anterior de n.º 594287084, legitimamente operado entre as partes. Relata que a referida operação de refinanciamento liquidou o saldo remanescente da dívida pregressa e resultou na liberação de um…

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