Processo 6016621-32.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6016621-32.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6016621-32.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIONE DA SILVA SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Restituição de Indébito referente a cobrança de Seguro, a qual a parte autora considera abusiva sob o fundamento de constituir venda casada, conduta vedada pelo ordenamento jurídico consumerista. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O reclamado apresentou contestação ID 26090105, arguindo preliminares e no mérito defende a regularidade da transação, argumentando ser opção do cliente a contratação de seguro, não havendo venda casada que autorize a nulidade e repetição de indébito. A parte autora impugnou os argumentos da defesa em réplica ID 28252529. É o breve relato do ocorrido. PRELIMINARES DA POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA - SÚMULA Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA A preliminar não merece properar. Embora a Súmula nº 10 da Turma de Uniformização do TJBA admita a comprovação da relação jurídica por outros meios de prova, referido entendimento não possui efeito vinculante perante este Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – TJAP. Além disso, a mera invocação do referido enunciado não conduz, por si só, ao reconhecimento da regularidade da contratação, sobretudo diante da necessidade de adequada instrução probatória. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à parte requerida a demonstração dos fatos por ela alegados, matéria que se confunde com o mérito da demanda e será oportunamente analisada. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL - DA PERDA DO OBJETO E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte reclamada que a pretensão aduzida na inicial foi satisfeita, mediante o estorno do valor do seguro, motivo pelo qual a presente ação perdeu seu objeto. Trata-se também de preliminar que se confunde com o mérito, que será a seguir analisado. MÉRITO O cerne da questão reside em apurar a licitude da cobrança do seguro no contrato de empréstimo formalizado entre as partes bem como a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos. Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Pois bem. A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A proposta de adesão juntada aos autos no ID 26090108, menciona na cláusula nº 10 que o seguro é “opcional”, porém não esclarece expressamente que o consumidor teria a liberdade de contratar com outra seguradora. Tampouco se verifica que essa possibilidade tenha sido efetivamente…

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