Processo 6016627-39.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6016627-39.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADRIANO DUARTE COSTA, JOSE MARIA CORREA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MARCOS DA SILVA PIRES, WESLLEY DE SOUZA DA SILVA, MARCELO CORREA DA SILVA RECORRIDO: JOSE MARIA CORREA DOS SANTOS, ADRIANO DUARTE COSTA/Advogado(s) do reclamado: WESLLEY DE SOUZA DA SILVA, MARCELO CORREA DA SILVA, ADRIANO MARCOS DA SILVA PIRES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de manifestações apresentadas por ambos os recorrentes em cumprimento à decisão que indeferiu os pedidos de gratuidade de justiça formulados por José Maria Correa dos Santos e por Adriano Duarte Costa, oportunizando-lhes o prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação da alegada vulnerabilidade financeira ou, alternativamente, para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 1. Em relação à parte recorrente ré ADRIANO DUARTE DA COSTA A manifestação de ID 7506146 veio instruída com Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao exercício 2026 (ano-calendário 2025) e com certidões de nascimento dos três filhos do recorrente. Quanto à declaração fiscal, esta não se presta a comprovar a alegada hipossuficiência, mas antes a infirma. Vê-se que a mesma está integralmente zerada quanto a rendimentos, bens, direitos e dívidas, e, especialmente, consigna a inexistência de dependentes. As certidões de nascimento comprovam a filiação, mas não superam essa contradição, ao contrário, evidenciam que, a despeito de o recorrente afirmar ser "provedor de família numerosa" com três filhos sob sua dependência econômica, tal condição não foi declarada perante o Fisco, o que compromete a coerência do conjunto probatório. A ausência de qualquer rendimento declarado não é compatível com o exercício regular e continuado da advocacia, já destacado na decisão anterior, tampouco explica a origem dos recursos com os quais o recorrente arca com as despesas por ele próprio comprovadas nos autos, notadamente a conta de energia elétrica e a fatura de telefonia/internet. Ressalte-se, ainda, que a unidade consumidora de energia elétrica cuja fatura foi juntada aos autos está classificada, junto à concessionária, como unidade de natureza comercial, vinculada a estabelecimento identificado como "Sala 6", circunstância que não se harmoniza com a alegação de tratar-se de despesa doméstica essencial e sugere a manutenção de atividade ou ponto comercial cuja renda não encontra correspondência na declaração fiscal apresentada. Nesse contexto, a documentação juntada não comprovou a alegada hipossuficiência, tampouco houve, dentro do prazo assinalado, o recolhimento das custas e do preparo recursal nos moldes da Tabela I – Taxa Judiciária e Tabela III – Custas Recursais, a que o recorrente estava alternativamente obrigado. Esgotado o prazo de 48 horas fixado na decisão de ID 7481716 sem a regularização exigida, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. 2. Em relação à parte recorrente autora JOSÉ MARIA CORREA DOS SANTOS Diferentemente do cenário acima delineado, verifica-se que a parte recorrente autora peticionou tempestivamente nos autos, colacionando extrato do Portal e-CAC da Receita Federal, do qual se extrai a ausência de entrega de declaração de imposto de renda…
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