Processo 6016653-37.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6016653-37.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULI CAROLINA DOS SANTOS TORRINHA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULI CAROLINA DOS SANTOS TORRINHA (ID 27592795) em face da sentença prolatada nos autos, alegando a ocorrência de omissão. Em suas razões, a embargante sustenta que o Juízo deixou de apreciar o argumento de que a própria Administração Pública concedeu administrativamente nova oportunidade a outros candidatos em situação idêntica (que realizaram o Teste de Aptidão Física - TAF acometidos por COVID-19). Para amparar sua tese, a autora juntou à peça dos embargos cópias do Edital 125/2024 e do conteúdo dos recursos administrativos deferidos (manifestações técnicas da PMAP) em favor dos candidatos paradigmas. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A função dos embargos de declaração é, exclusivamente, sanar erro material, suprir omissão, extirpar contradição ou aclarar obscuridade no julgado, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante aduz que houve omissão na sentença sob a alegação de que não foi analisada a identidade fática entre ela e os candidatos que obtiveram a remarcação administrativa da prova. Contudo, verifica-se que a prova material referente a esses recursos administrativos (ID 27592798) foi carreada aos autos somente nesta fase processual, anexada juntamente com a petição dos embargos de declaração. É processualmente inviável imputar omissão a uma sentença por não ter analisado prova documental que sequer existia no caderno processual no momento de sua prolação. A omissão que autoriza o manejo deste recurso deve recair sobre argumento ou documento que já integrava os autos e que foi ignorado pelo juiz, o que não reflete o caso em tela. No momento em que a sentença foi elaborada, o entendimento do Juízo baseou-se estritamente no acervo probatório disponível, razão pela qual a decisão foi clara e expressa ao consignar que "não há prova de que outros candidatos, nas mesmas condições, isto é, que realizaram o TAF mesmo doentes, foram reprovados e tiveram, por esse motivo, nova oportunidade de realizar a prova". Não existindo prova nos autos à época da sentença, não há que se falar em omissão na sua não apreciação. A tentativa de juntar documentos probatórios novos (conteúdo dos recursos administrativos de terceiros) em sede de embargos de declaração para forçar a modificação do julgado não encontra amparo na via estreita deste recurso, cabendo a parte fazê-lo pela via recursal própria, uma vez que este Juízo não tem mais como modificar o resultado do julgamento com base em prova nova juntada após a sentença. Ante o exposto, não havendo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada tal como lançada Intimem-se. Santana/AP, 29 de abril de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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