Processo 6016656-59.2026.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6016656-59.2026.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6016656-59.2026.4.06.3800/MG RECORRENTE : RONIEL DORNELAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, Roniel Dornelas da Silva , sustenta, em síntese, que sofreu acidente de qualquer natureza, com fratura do rádio distal direito, passando a apresentar sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade habitual de operador de máquinas. Afirma que o laudo pericial, embora tenha concluído pela inexistência de redução da capacidade laborativa, é incongruente com seu próprio conteúdo e contraria a realidade clínica, pois reconheceria sequelas decorrentes do acidente incompatíveis com a conclusão adotada. Alega que as limitações funcionais e as dores exigem maior esforço para o desempenho das atividades laborais, sendo suficiente a redução mínima da capacidade para a concessão do auxílio-acidente. Defende que o magistrado não está vinculado ao laudo judicial e que deve valorar o conjunto probatório, especialmente os documentos e atestados médicos particulares, bem como se manifestar expressamente sobre tais elementos. Invoca o entendimento de que o auxílio-acidente é devido ainda que a redução da capacidade seja de pequena intensidade, desde que existente, e sustenta a aplicação do princípio do in dubio pro misero diante da divergência entre a perícia judicial e a documentação médica apresentada. Requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como manifestação expressa sobre o atestado médico juntado à inicial. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito  A perícia judicial foi realizada com exame clínico e análise dos documentos médicos apresentados. O laudo registrou que a parte autora tem 39 anos, ensino médio completo, exerceu atividade de operador de máquinas pesadas na época do acidente e, posteriormente, voltou a exercer a atividade de operador de máquinas. Também consignou que, atualmente, está desempregado. A perícia reconheceu que a parte autora sofreu acidente em 29/09/2024, com fratura da extremidade superior do rádio direito, CID S52.1, de causa acidentária. O laudo também registrou que houve tratamento cirúrgico, afastamento laboral e recebimento de benefício por incapacidade temporária, além de que o tratamento foi adequado, com consolidação óssea e sem necessidade de intervenções adicionais. Apesar do histórico de fratura, a conclusão pericial foi expressa no sentido de inexistir incapacidade atual e inexistir sequela consolidada com repercussão funcional. No exame físico, o perito constatou membro superior direito sem deformidades, sem edema e sem sinais inflamatórios. Também verificou punho direito com amplitude de movimento preservada, sem limitação à flexão, extensão, desvio radial e ulnar, força muscular preservada e simétrica, coordenação motora e destreza manual preservadas, além de ausência de limitação funcional nos movimentos ativos e passivos. A alegação de que persistiriam dores, limitação de movimentos ou perda funcional não encontra respaldo na…

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