Processo 6016672-43.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6016672-43.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6016672-43.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ARILSON DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível, sob o rito especial do Juizado da Fazenda Pública, proposta por JOSÉ ARILSON DO NASCIMENTO SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTANA. O reclamante, servidor público efetivo, requer a implementação da progressão funcional referente ao Nível 13 da Classe A, a partir de abril de 2024, assim como o pagamento dos retroativos. O Município de Santana, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que o reclamante ocupa corretamente o Nível 12 e que a progressão para o Nível 13 somente ocorrerá em abril de 2026. Nos termos do art. 19 da Lei n. 753/2006-PMS, “a progressão é o avanço gradual de um servidor de um nível para o seguinte, na mesma classe, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço, não tenha sofrido pena disciplinar e tenha sido avaliado de acordo com os critérios de desempenho a serem regulamentados pela Administração”. O avanço ocorre, portanto, a cada 24 meses, desde que preenchidos os requisitos legais. Os documentos que instruem a inicial demonstram que o reclamante está em exercício desde 23/04/2002, de modo que sua evolução funcional se dá da seguinte forma: Nível 1: 23/04/2002 Nível 2: 23/04/2004 Nível 3: 23/04/2006 Nível 4: 23/04/2008 Nível 5: 23/04/2010 Nível 6: 23/04/2012 Nível 7: 23/04/2014 Nível 8: 23/04/2016 Nível 9: 23/04/2018 Nível 10: 23/04/2020 Nível 11: 23/04/2022 Nível 12: 23/04/2024 Nível 13: 23/04/2026 Percebe-se que a implementação do Nível 13 somente tem previsão para 23/04/2026. A presente reclamação, contudo, foi ajuizada em 18/12/2025, quando o reclamante ainda se encontrava corretamente posicionado no Nível 12. Ressalte-se, ademais, que não se vislumbra hipótese de erro material na petição inicial, visto que a própria planilha de cálculos apresentada pelo reclamante também faz referência expressa ao Nível 13, confirmando a pretensão deduzida. Dessa forma, não há que se falar em antecipação da progressão funcional pretendida. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Santana/AP, 8 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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