Processo 6016684-61.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6016684-61.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6016684-61.2025.4.06.3800/MG AUTOR : RONAN COSTA DO CARMO ADVOGADO(A) : MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA GOMES (OAB MG211645) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG154991) ADVOGADO(A) : ANA LUISA SILVEIRA RESENDE (OAB MG217365) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por RCZOOTEC em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS (CREA/MG), por meio da qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de débito que ensejou protesto no valor de R$ 3.169,61. Sustenta que se trata de empresa unipessoal vinculada à atividade de zootecnia, regularmente exercida por profissional inscrito no sistema CFMV/CRMV, razão pela qual não estaria sujeita à fiscalização do CREA/MG nem obrigada a manter registro perante aquela autarquia. Afirma que a cobrança decorre do Processo Administrativo nº 115560000000496/2022 e que o protesto é indevido.  Decido . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Embora a parte autora tenha apresentado documentação indicando seu vínculo profissional à área de zootecnia e sustentado que a exigência de registro perante o CREA/MG viola o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, a análise dos autos revela a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos antes da apreciação do pleito antecipatório. Isso porque os documentos juntados demonstram a existência de processo administrativo instaurado pelo CREA/MG, no qual foi mantida autuação em razão da ausência de registro da pessoa jurídica perante o conselho profissional. Além disso, consta da própria petição inicial que as atividades desenvolvidas pela empresa abrangem assessoria e assistência a estabelecimentos agrícolas e pecuários, orientação na agropecuária, assistência técnica rural e análises de solo para fins agrícolas, circunstâncias que recomendam a prévia manifestação da autarquia acerca dos fundamentos técnicos e jurídicos que embasaram a exigência questionada. Nesse contexto, embora não se descarte a possibilidade de acolhimento da pretensão liminar após a formação de um juízo mais seguro acerca da matéria controvertida, a documentação atualmente disponível não permite concluir, com o grau de certeza exigido para a concessão da medida de urgência, pela manifesta ilegalidade do ato administrativo ou pela inequívoca inexistência da obrigação discutida. Assim, considerando a necessidade de observância do contraditório mínimo e de melhor elucidação das circunstâncias que envolvem a cobrança impugnada, reputo mais prudente postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré, sem prejuízo de sua reapreciação posterior. Diante do exposto, por ora, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência. Recebo a petição e documento colacionado no Evento 13, como emenda à inicial. Cite-se  a parte ré para que apresente contestação no prazo legal. Deverá o réu ainda se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, esclarecendo a origem e natureza do débito objeto do protesto, a situação atual do apontamento e os fundamentos administrativos e legais que justificaram a exigência de registro da empresa autora perante o CREA/MG. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

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