Processo 6016701-62.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6016701-62.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LECILDA BARBOSA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Lecilda Barbosa Rocha em face de Banco do Brasil S.A. Após a prolação de sentença, as partes informaram a composição amigável do litígio, requerendo a homologação do acordo celebrado (id 28687732). Ajustaram que a instituição financeira efetuaria o pagamento da quantia de R$ 10.000,00, valor que abrange principal, juros, correção monetária e multa, mediante depósito na conta indicada pela parte autora, no prazo de até 20 dias contados do protocolo da avença. Convencionaram, ainda, quitação ampla, geral, recíproca e irrevogável em relação aos fatos discutidos nos autos, abrangendo honorários sucumbenciais e demais despesas processuais eventualmente existentes (id 28687732). Posteriormente, o requerido informou o cumprimento integral do acordo e juntou comprovante de pagamento (ids 28787524 e 28787527), requerendo o arquivamento do feito. Verifico que o acordo foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém qualquer cláusula contrária à lei ou à ordem pública, razão pela qual merece homologação. Ademais, a documentação juntada demonstra o adimplemento integral da obrigação assumida, não havendo pendências a serem apreciadas. Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id 28687732), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a comprovação do pagamento ajustado (ids 28787524 e 28787527), declaro cumprida a obrigação pactuada e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 04 Macapá/AP, 1 de junho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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