Processo 6016704-17.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6016704-17.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6016704-17.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO RICARDO BRAGA GRASSI, VALDENI PEREIRA ALCANTARA DA SILVA REQUERIDO: ROGERIO FELICIO DA SILVA, VINICIUS COSTA PINTO, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ, 3 OFICIO DE NOTAS E ANEXOS DE MACAPA - CARTORIO VALES DECISÃO Vistos etc. Mario Ricardo Braga Grassi e Valdeni Pereira Alcantara da Silva, qualificados na inicial, ingressaram com a presente Ação declaratória de nulidade absoluta com pedido de tutela antecipada de urgência, na qual se pretendem a declaração de inexistência ou, subsidiariamente, a nulidade absoluta do contrato particular de compra e venda celebrado em 06/03/2014, apontado como ato originário da cadeia dominial que se busca desconstituir. Intimada a parte autora para emendar a inicial (decisão de Id. 26999495), sobreveio a emenda de Id. 27616540, na qual os requerentes promovem a retificação do polo passivo, pugnam pela exclusão da serventia extrajudicial, prestam esclarecimentos quanto ao valor da causa e noticiam o recolhimento das custas iniciais. Relatados, decido: A emenda apresentada atende ao comando judicial e observa os requisitos do art.319 do CPC, razão pela qual deve ser recebida. Retifique-se o polo para Município de Macapá, pessoa jurídica de direito público interno. Quanto ao 3º Ofício de Notas e Anexos de Macapá/AP – Cartório Vales, deve ser excluído da relação processual, porquanto a serventia extrajudicial não detém personalidade jurídica própria, tratando-se de delegação do Poder Público exercida por pessoa natural, não havendo, ademais, pretensão condenatória, declaratória ou constitutiva deduzida em seu desfavor, sem prejuízo de eventual requisição de elementos probatórios no curso da instrução, se necessário. Quanto ao valor da causa, fixado em R$ 45.000,00, mostra-se adequado, por corresponder ao conteúdo econômico imediato da controvérsia — o preço do negócio jurídico cuja desconstituição se persegue —, em consonância com o art.292, II, do CPC. Acolhe-se, assim, o valor indicado, o que não impede ajuste posterior, de ofício ou a requerimento, à luz do que vier a ser deduzido após as contestações. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, resta prejudicada a sua análise, ante o recolhimento das custas iniciais, comprovado nos autos (Id. 27616543). Por fim, a tutela de urgência não comporta deferimento. Nos termos do art.300, caput, do CPC, a medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, neste juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos. De um lado, a alegação de falsidade do contrato originário não se faz acompanhar de elementos que evidenciem, desde logo, a probabilidade do direito, dependendo a controvérsia de dilação probatória, notadamente de perícia grafotécnica, incompatível com a sumariedade própria da tutela provisória. De outro, não se vislumbra o perigo de dano contemporâneo: o negócio jurídico impugnado data de 06/03/2014, há mais de doze anos, revelando-se inverossímil que apenas agora os requerentes dele tenham tomado conhecimento, circunstância que esvazia a urgência invocada e afasta o risco que justificaria a antecipação dos efeitos da tutela. Ausentes,…

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