Processo 6016709-39.2026.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6016709-39.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JARYELLE SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por JARYELLE SANTOS DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, por meio do qual foi considerada inapta na prova de natação. A impetrante sustenta, em síntese, que a prova foi realizada sob intensa chuva, o que teria comprometido seu desempenho e violado os princípios da isonomia e da razoabilidade, requerendo, em sede liminar, a realização de novo teste. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a Impetrante inapta no teste de natação do dia 10 de fevereiro de 2026, confirmando-se a liminar anteriormente deferida para assegurar o direito à realização de novo exame físico em condições de isonomia material, garantindo-se à Impetrante, em caso de aprovação, a permanência definitiva no concurso público e a participação em todas as etapas subsequentes. Decisão proferida no ID 26905953 concedendo a gratuidade e determinando a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e exibir as imagens das provas para posterior análise do peido liminar. A autoridade impetrada prestou informações e disponibilizou nos autos o acesso aos registros audiovisuais da realização do teste físico por meio do link anexado no documento de ID 27265354. Decisão proferida no ID 27367594 indeferindo o pedido liminar. O Estado do Amapá peticionou no ID 27656298 defendendo o ato impugnado. Parecer do Ministério Público no ID 28278817 opinando pela denegação da segurança. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovável de plano, por prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, não se verificam elementos aptos a demonstrar a ilegalidade apontada. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 630.733/DF, sob o regime da repercussão geral (Tema 335), firmou a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior.” No caso concreto, não há previsão editalícia autorizando a remarcação ou repetição do teste físico em razão das circunstâncias narradas pela impetrante. Assim, a atuação da autoridade impetrada limitou-se ao cumprimento das regras previamente estabelecidas, em estrita observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos. Demais, ainda que houvesse previsão editalícia autorizando a remarcação, conforme já consignado na decisão que apreciou o pedido liminar, após a apresentação das informações pela autoridade impetrada e dos registros audiovisuais da realização do teste físico, por meio do link https://drive.google.com/drive/folders/1b8VC7_UKE7TQqROeVzytNNgytcdn1N1S?usp=drive_link , não se evidenciou comprometimento da regularidade da…
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