Processo 6016710-58.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6016710-58.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6016710-58.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: A. M. A. N., SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogado do(a) APELANTE: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A Advogado do(a) APELANTE: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., A. M. A. N. Advogado do(a) APELADO: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A Advogado do(a) APELADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO C - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por A. M. A. N., menor impúbere representado por sua genitora, Catarina Ferreira Barbosa, e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial determinando que o plano de saúde custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico, tendo julgado improcedente os pedidos de custeio de atendimento escolar especializado com PEI e professor auxiliar e o pedido de danos morais. Em suas razões recursai (id 6122501) Sul América S.A alega, preliminarmente, a inépcia da inicial aduzindo que “parte dos pedidos formulados pela parte autora são de natureza genérica, futura e indeterminados. A parte autora pretende a cobertura integral de eventuais terapias e exames que venham a ser solicitados pelo médico assistente. No entanto, tal pedido não pode ser acolhido por não preencher os requisitos processuais de conhecimento”. Alega, ainda, que há ausência de interesse processual “com relação ao pedido de custeio de sessões com cobertura prevista no rol de procedimento e eventos em saúde, com a aplicação de métodos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, motivo pelo qual deve haver a extinção sem julgamento do mérito com relação a tais pedidos, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil”. Afirma que “A parte autora não junta aos autos um documento sequer que comprove ter havido negativa de cobertura por parte da seguradora. Isto porque, Excelência, de fato, não se identificou, administrativamente, qualquer rejeição ou negativa de cobertura para o pedido autoral, pelo contrário, a parte demandante ajuizou a ação sob o esteio de suposições”. E, ainda, que “resta claro que em momento algum a ré agiu de má-fé ou se negou a prestar assistência ao segurado, afastando, portanto, qualquer menção de possível ato ilícito por parte desta Cia”. No mérito, discorre sobre o rol de procedimento e Resoluções Normativas nº 539 e 541/2022, afirmando que aquele possui natureza taxativa. Ressalta que as terapias de psicopedagogia deve excluída da cobertura contratual, bem como que não há obrigação de terapias em ambiente escolar ou domiciliar. Discorre sobre a existência apta de atendimento e da utilização de rede particular não credenciada; do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; da necessidade da presença do responsável legal durante o tratamento; bem como sobre o reembolso, o qual defende que dever ocorrer nos limites contratuais. Rebate a quantidade de horas prescritas pelo médico assistente. Afirma que “a mera publicação da decisão ou intimação da decisão pelo painel PJe, dirigida aos advogados, de decisão que imponha a uma das partes…

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