Processo 6016719-20.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6016719-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MAGALHAES ALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ANTONIO MAGALHÃES ALVES, para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão na sentença quanto à restituição em dobro, à condenação por dano moral, ao termo inicial dos juros e à ausência de compensação de valores. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, pugnando pela rejeição dos embargos. 2. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição nos termos alegados. A sentença enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à inexistência de contratação válida, destacando a insuficiência dos documentos apresentados pelo réu para comprovar a manifestação de vontade do autor, bem como a incidência indevida de descontos em benefício previdenciário. Quanto à restituição em dobro, a decisão foi clara ao aplicar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando a ausência de engano justificável, diante da falha na verificação da regularidade da contratação, o que afasta a alegação de omissão. A pretensão da parte embargante, nesse ponto, revela inconformismo com o entendimento adotado. No tocante à condenação por dano moral, também não há omissão. A sentença reconheceu que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando lesão à esfera extrapatrimonial do autor, com fixação de indenização em valor compatível com as circunstâncias do caso. Em relação aos juros de mora, observa-se que a sentença fixou expressamente o termo inicial a partir da citação, inexistindo lacuna a ser suprida. Eventual pretensão de modificação desse entendimento não se enquadra nas hipóteses legais dos embargos. Quanto à alegação de ausência de compensação de valores, igualmente não se identifica omissão relevante. A sentença declarou a inexistência dos contratos e reconheceu serem indevidos os descontos, não havendo prova segura de que valores tenham sido efetivamente disponibilizados ao autor de forma legítima a justificar compensação. A análise pretendida pela embargante exige reexame do conjunto probatório, o que é incompatível com a via eleita. Dessa forma, verifica-se que os embargos foram opostos com nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite nesta via. 3. Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível…
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