Processo 6016726-75.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6016726-75.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6016726-75.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALFREDO DOS SANTOS SARGES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Alfredo dos Santos Sarges em face da Companhia de Eletricidade do Amapá, na qual a parte autora afirma ser titular de unidade consumidora há mais de dez anos e ter solicitado administrativamente o fornecimento do histórico completo de faturas/consumo dos últimos dez anos, a fim de obter documentos relacionados às cobranças realizadas pela concessionária. Alega que a requerida não teria fornecido integralmente os documentos solicitados, limitando-se a disponibilizar apenas parte das informações, razão pela qual requer a condenação da concessionária à entrega do histórico de faturas do período pretendido, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A requerida apresentou contestação. Em resumo, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o autor teria solicitado histórico de consumo para fins de controle financeiro e aposentadoria, e não segunda via integral de faturas para questionamento de ICMS. Defendeu, ainda, que houve atendimento administrativo da solicitação, com disponibilização de documentos suficientes, razão pela qual requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e, no mérito, a improcedência do pedido indenizatório. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. As partes não requereram outras provas, sendo encerrada a instrução. II – A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a requerida presta serviço público essencial mediante remuneração, enquadrando-se como fornecedora, enquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que disciplina direitos e deveres relativos à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. A controvérsia consiste em verificar se houve falha da concessionária no atendimento da solicitação administrativa formulada pelo consumidor e, em caso positivo, se tal conduta justifica a condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais. No caso, a própria documentação inicial demonstra que a parte autora buscava obter dados relativos ao seu histórico de consumo e pagamentos vinculados à unidade consumidora, tendo juntado documentos administrativos fornecidos pela concessionária, entre eles declaração de quitação e documentos relacionados à unidade consumidora (id 26891871). A requerida, por sua vez, apresentou contestação com documentos internos e histórico de consumo, afirmando que a solicitação foi posteriormente atendida após a indicação do período pretendido (ids 28342526, 28342530, 28342531, 28342532 e 28342533). O termo de audiência registra que a parte requerida compareceu regularmente, apresentou contestação e que, em instrução, foi colhido o depoimento pessoal…

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