Processo 6016735-68.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6016735-68.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE DE OLIVEIRA MIRANDA REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração sob o argumento de omissão quanto ao segundo contrato impugnado. Denota-se pelo andamento contratual que, à despeito do autor não ter juntado nenhum contrato, durante o saneamento o segundo contrato foi anexado pela requerida ID27303161. Assim, assiste razão ao embargante, razão pela qual ACOLHO os embargos e passo a proferir sentença substitutiva: Partes e processo identificados acima. A parte reclamante pleiteia a revisão de contratos de empréstimo formalizado com a reclamada, sob a alegação de que ocorreu a cobrança de juros abusivos. Em razão de tratar-se de matéria iminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. A requerida apresentou contestação, pela qual aduz que não ocorreu a cobrança de juros abusivos, bem como que a reclamante teve ciência de todas as cláusulas pactuadas. As partes não requereram a produção de outras provas. Processo em ordem, eis que presentes as condições da ação. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA Afirma o reclamado que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matéria controvertida, sendo necessária, inclusive, a produção de prova pericial. É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais. Certo também, que a complexidade deve ser analisada sob o prisma da produção da prova. Todavia, no presente caso, não se faz necessária a realização de perícia, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre a forma de contratação e não autenticidade de assinatura. Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria. FALTA INTERESSE DE AGIR Preliminarmente a reclamada pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito com espeque na falta de interesse de agir uma vez que o reclamante não procurou evitar a lide, buscando a solução administrativa de sua pretensão. Inobstante a questão suscitada a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Desta forma a própria inafastabilidade da jurisdição legitima o conhecimento do pleito do reclamante, razão pela qual refuto a preliminar. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – art. 330, § 2º do CPC Alega a parte reclamada que a parte autora não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como não indicou o valor que entende incontroverso. Todavia, a causa de pedir está devidamente exposta na petição inicial, assim como as planilhas demonstrativas do valor pleiteado. Assim, a preliminar deverá ser rejeitada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Argumenta a requerida que o valor atribuído à casa está incorreto porquanto o requerente não comprova a cobrança indevida. Rejeito a preliminar, porquanto a matéria é afeta ao mérito. MÉRITO Os contratos objeto da lide são de natureza bancária, visto que…
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