Processo 6016756-13.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6016756-13.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA RODRIGUES MODESTO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. A tese de obscuridade ou contradição quanto à obrigação de fazer supostamente impossível indica irresignação da parte recorrente com o resultado do julgamento. A empresa embargante sugere a existência de erro de julgamento, baseada na má aplicação do direito ao caso concreto. Esta matéria somente pode ser reavaliada por meio de recurso inominado interposto perante a TR/TJAP. Além disso, a sentença foi clara ao considerar o seguinte: “(…) Destaca-se que a empresa de marketplace, na qualidade de integrante da cadeia de consumo, possui responsabilidade solidária quanto à emissão da nota fiscal, competindo-lhe zelar pelo cumprimento das obrigações legais por parte de seus parceiros comerciais. A ausência do documento fiscal configura inequívoca falha na prestação do serviço, tornando imprescindível a sua imediata emissão. Cumpre ressaltar, ainda, que a plataforma deve adotar medidas para coibir práticas de venda irregular, assegurando que todas as transações realizadas em seu ambiente estejam em conformidade com as exigências legais. (…)” Por fim, a tese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e afastamento de multa poderá ser analisada em eventual cumprimento de sentença. Contudo, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é prerrogativa da parte credora, nos termos do art. 52, V, da LJE. Registre-se advertência quanto ao disposto nos arts. 77 e 80 do CPC. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Como estes embargos interromperam o prazo recursal, compute-se o prazo para eventual interposição de recurso a partir da publicação desta decisão. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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