Processo 6016762-51.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6016762-51.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NEURALICE DA SILVA BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A 132ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 15/05/2026 A 21/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Neuralice da Silva Barros em face de Banco Santander (Brasil) S.A., contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, a recorrente sustenta que mantém conta bancária junto ao recorrido e identificou descontos referentes à tarifa mensalidade pacote de serviços, realizados no período de abril de 2023 até novembro de 2025, sem prévia autorização ou informação adequada. Afirma que não contratou o referido pacote e que os valores descontados totalizam R$ 411,14. Fundamenta seu pedido na Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil e no Código de Defesa do Consumidor, alegando ausência de contratação específica e violação ao dever de informação. Requer a restituição dos valores descontados. O recorrido apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, afirmando que a conta corrente foi aberta mediante proposta assinada e que houve adesão ao pacote de serviços por meio de termo específico, com previsão de cobrança mensal. Sustenta que a tarifa decorre de contrato válido, que o pacote de serviços é facultativo e pode ser alterado ou cancelado pelo cliente, inexistindo cobrança indevida. Requer a improcedência dos pedidos. Intimada, a recorrente apresentou réplica, reiterando a inexistência de contratação do pacote de serviços, impugnando o documento apresentado pelo recorrido por ausência de assinatura válida e de elementos que comprovem a manifestação de vontade, alegando tratar-se de documento unilateral sem comprovação de autenticidade. Sustenta a ausência de prova da contratação e violação ao dever de informação, reiterando os pedidos iniciais. Sobreveio sentença que entendeu que a instituição financeira comprovou a contratação mediante termo contendo identificação da conta, descrição do pacote denominado Conta Confia, serviços incluídos e mensalidade, com assinatura da autora. Considerou que o contrato apresentava informações claras e possibilidade de cancelamento, inclusive para serviços essenciais gratuitos. Concluiu pela regularidade da cobrança e inexistência de prática abusiva, julgando improcedentes os pedidos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários. Irresignada, a recorrente interpôs recurso inominado, sustentando que a sentença deve ser reformada por ter se baseado exclusivamente na validade formal da assinatura eletrônica, deixando de aplicar a legislação consumerista e a tese do STJ. Afirma que não houve comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica nem demonstração de que foi devidamente informada sobre a contratação, alegando prática de venda casada e ausência de opção clara pelos serviços essenciais gratuitos. Sustenta que os descontos ocorreram sem manifestação válida de vontade, reiterando a ilegalidade da cobrança no período de abril de 2023 a novembro de 2025. Requer a reforma integral da sentença para condenar o recorrido à repetição do indébito, inclusive em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais,…
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