Processo 6016766-83.2025.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6016766-83.2025.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6016766-83.2025.4.06.3803/MG AUTOR : GENIVAL PEREIRA DE MACEDO ADVOGADO(A) : JESSICA RODRIGUES DA SILVA SOARES (OAB MG167338) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SOARES (OAB MG135662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo de labor rural e especial. Foi proferido despacho autorizando a instrução concentrada quanto aos período rurais requeridos ( evento 31, DOC1 ), tendo o autor declinado da faculdade que lhe foi conferida ( evento 41, DOC1 ). Tendo em vista o teor da última manifestação, inclua-se o feito em pauta de audiências, conforme disponibilidade no calendário do juízo. Quanto ao tempo especial , a comprovação da especialidade do labor, por força de expressa exigência legal, é feita, essencialmente, por meio documental e o fornecimento da documentação necessária à comprovação da exposição do trabalhador a agentes agressivos à sua saúde ou à sua integridade física é obrigação decorrente da relação de emprego. O descumprimento dessa obrigação gera controvérsia trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão, consoante o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. Assim, existindo a empresa/empregador, não há que se falar em produção de prova pericial na Justiça Federal,  seja pelo não fornecimento dos documentos ou pelo fornecimento de documentos em desacordo com a realidade fática sustentada pelo requerente . A ação previdenciária deve ser instruída com os documentos necessários à sua apreciação e, caso a parte autora não disponha deles, deverá, previamente, ajuizar reclamatória trabalhista a fim de obtê-los.  Segue recente julgado do TRF-6 acerca do tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL . RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. VIBRAÇÃO . CALOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO DE PPP. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS ESPECIAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA . APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida . Apelação do autor parcialmente provida. Tese de julgamento:  O PPP constitui  prova  qualificada para reconhecimento de atividade especial, sendo incabível sua substituição por perícia judicial sem demonstração de encerramento da empresa ou impossibilidade de obtenção de documentos.  A exposição a ruído acima dos limites legais, eletricidade superior a 250V e agentes químicos cancerígenos (óleo mineral, thinner, sílica) configura atividade especial por análise qualitativa, independentemente do uso de EPI.  A retificação do PPP deve ser requerida perante a Justiça do Trabalho, sendo incompetente a Justiça Federal para esse fim na via previdenciária .  Temperaturas abaixo dos limites legais de tolerância e exposição a vibração inferior aos parâmetros normativos não ensejam reconhecimento de atividade especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, I, e 201, § 1º, II; Lei 8.213/91, arts . 57 e 58; Decreto 3.048/99, art. 68; IN INSS/PRES 128/2022, arts. 268, 284, 285, 291, 293; NR-15, Anexos 1, 8 e 13; LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014) . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1306113/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03 .2013; STF, ARE 664.335, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 18 .12.2014; TNU, Temas 170, 174,…

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