Processo 6016775-32.2025.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo: 6016775-32.2025.8.09.0051 Autor: Maria Bárbara De Paiva Machado Teles Réu: Gerente de Folha de Pagamento e Registros Funcionais da Secretaria de Estado da Educação de Goiás EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA PRÓ-LABORE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS GERAIS. CONTRATO POSTERIOR À EC Nº 20/1998. CONTAGEM PELOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I – CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual objetivando o reconhecimento e a averbação do período laborado em regime pró-labore, entre 17/02/1999 e 30/06/1999, para fins previdenciários, diante da negativa administrativa fundada na ausência de recolhimento previdenciário ao RGPS/INSS. A impetrante sustentou que a ausência de recolhimento decorreu exclusivamente de omissão estatal, sendo incontroversa a efetiva prestação do serviço, reconhecida pela própria Secretaria de Estado da Educação de Goiás – SEDUC/GO. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de recolhimento previdenciário pelo ente público impede o reconhecimento do tempo de serviço efetivamente prestado; (ii) se o período laborado em regime pró-labore após a EC nº 20/1998 pode ser computado integralmente ou apenas pelos dias efetivamente trabalhados; e (iii) se o período pode ser imediatamente reconhecido para fins de aposentadoria especial do magistério. III – RAZÕES DE DECIDIR A via mandamental mostra-se adequada, pois o vínculo funcional e a prestação laboral foram reconhecidos pela própria Administração, sendo a controvérsia eminentemente jurídica. A ausência de recolhimento previdenciário não pode ser oposta à servidora quando decorrente de omissão exclusiva do ente público empregador, incumbindo ao Estado promover a regularização contributiva correspondente. O direito à averbação do tempo de serviço para fins previdenciários gerais decorre da efetiva prestação laboral, sendo irrelevante, para esse fim específico, a distinção entre atividades pedagógicas e administrativas. A Súmula 61 do TJGO restringe-se aos contratos pró-labore firmados anteriormente à EC nº 20/1998, razão pela qual não se aplica ao vínculo iniciado em 17/02/1999. Demonstrada documentalmente a frequência laboral da impetrante, o cômputo do período deve observar os dias efetivamente trabalhados, conforme apuração administrativa baseada nos boletins de frequência. A pretensão de reconhecimento imediato do período para fins de aposentadoria especial do magistério demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança, diante da controvérsia acerca da natureza das funções exercidas. IV – DISPOSITIVO E TESE Segurança parcialmente concedida para reconhecer o direito da impetrante ao cômputo do período laborado entre 17/02/1999 e 30/06/1999 para fins previdenciários gerais, determinando à SEDUC/GO a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição — CTC, ou declaração equivalente, com base nos dias efetivamente trabalhados apurados nos boletins de frequência, com indicação das funções efetivamente exercidas conforme os registros funcionais, sem qualificação jurídica quanto à…
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