Processo 6016776-04.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-959 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6016776-04.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIL DANIEL GAMA MASCARENHAS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega ter solicitado o cancelamento do plano de saúde administrado pela requerida, sustentando que, apesar disso, continuaram sendo geradas cobranças e promovida a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Após a apresentação da contestação, a parte autora juntou novos documentos, dentre eles comunicação eletrônica da própria requerida reconhecendo que o plano foi cancelado em 01/07/2025, bem como informando a devolução parcial dos valores pagos após essa data. Diante desses novos elementos, os autos vieram conclusos para sentença. Entretanto, verifico a necessidade de realização de diligência para melhor esclarecimento dos fatos. Pois bem. Da análise da manifestação apresentada pela parte autora, verifica-se que a própria requerida reconheceu administrativamente que o plano de saúde foi cancelado em 01/07/2025, informando, ainda, que a contribuição referente à competência de julho de 2025 deveria ser cobrada apenas proporcionalmente ao primeiro dia do mês, reduzindo o valor da mensalidade de R$ 561,14 para R$ 18,10 e reconhecendo crédito em favor do autor no montante de R$ 543,04, o qual seria devolvido em sua conta bancária. A requerida também informou que as contribuições posteriores ao cancelamento foram canceladas, bem como que a restrição junto ao SERASA teria sido retirada. Além disso, os comprovantes juntados pela parte autora demonstram o pagamento das mensalidades com vencimento em 10/07/2025 (data do docummento 22/06/2025) e 11/08/2025 (data do documento 16/07/2025), ambas no valor de R$ 561,14. Diante desse novo contexto probatório, observa-se que a controvérsia quanto à data do cancelamento do plano foi substancialmente delimitada, porquanto a própria requerida reconhece que o contrato foi cancelado em 01/07/2025. Assim, em princípio, verifica-se que o autor faz jus à restituição da quantia paga após o cancelamento do plano, limitada, neste momento, ao montante de R$ 543,04, correspondente ao valor da mensalidade da competência de julho de 2025 (R$ 561,14), deduzido o valor proporcional referente ao dia 01/07/2025, conforme expressamente reconhecido pela própria requerida. Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrente da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, verifico que os documentos constantes dos autos comprovam apenas a existência das inscrições, não havendo histórico completo das anotações existentes em nome da parte autora à época dos fatos. Referida informação mostra-se imprescindível para aferição da eventual incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de inscrição preexistente legítima pode afastar a indenização por danos morais decorrente de nova anotação irregular. Dessa forma, antes do julgamento do mérito, faz-se necessária a realização de consulta ao sistema SERASAJUD, a fim de que seja obtido o histórico completo das inscrições existentes em nome da parte autora no período correspondente…
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