Processo 6016790-85.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6016790-85.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY GONZAGA MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária c/c pedido de aposentadoria por incapacidade permanente e tutela de urgência proposta por WANDERLEY GONZAGA MOREIRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Conforme previsto no art. 109, inciso I, da Carta Magna, seja concessão, restabelecimento ou reajuste, a competência para o julgamento das ações acidentárias é da Justiça Estadual. Por outro lado, o restabelecimento de benefício por incapacidade é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Na hipótese dos autos, apesar da petição inicial mencionar auxílio-acidente, os fatos e o pedido principal referem-se à concessão de restabelecimento de auxílio previdenciário por incapacidade ou aposentadoria por invalidez, e não há relação com acidente de trabalho. Os documentos acostados à inicial demonstram que foi concedido benefício previdenciário por incapacidade temporária, espécie 31, Da mesma forma, a avaliação médica confirmou que não se tratava de acidente de trabalho, Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a Justiça Federal da Comarca de Macapá. Ciência ao autor. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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