Processo 6016792-90.2025.4.06.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6016792-90.2025.4.06.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 6016792-90.2025.4.06.3800/MG APELADO : DEBORA DA SILVA COELHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MIKAELE FERREIRA VIDIGAL (OAB MG210437) DESPACHO/DECISÃO ___________________________________________________     DECISÃO  MONOCRÁTICA   I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação e Reexame Necessário contra Sentença que determinou o andamento de P.A. - Processo Administrativo. Intimadas as partes, foi interposta Apelação pelo INSS defendendo que eventual recurso administrativo tem o condão de suspender o cumprimento do Acórdão do CRPS, o qual também poderá ser futuramente alterado, em razão de revisão administrativa (autotutela). O INSS ainda pediu que "seja deliberada a admissibilidade da compensação dos benefícios previdenciários e assistenciais inacumuláveis, embora a providência decorra de lei, a fim de se evitar o desnecessário litígio em sede de cumprimento de sentença" . Assim, pediu a reforma da Sentença. Intimada, a parte contrária ofertou Contrarrazões defendendo a manutenção da Sentença e a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Na sequência os autos foram encaminhados a este TRF6. É o Relatório. Decido .   II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Cumpre destacar inicialmente que incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No presente caso, a consolidada jurisprudência pátria há de ser observada, conforme itens abaixo:   2.1. sobre a mora administrativa Com efeito, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo, tanto administrativo como judicial, com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. Ademais, em seu artigo 37, caput, a CRFB/88 elenca como princípios da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Sob essa perspectiva, forçoso reconhecer que a omissão administrativa configura afronta à Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Em relação aos prazos legais para manifestação, a Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, no seu artigo 49, prevê que as decisões desta devem ser tomadas em 30 (trinta) dias da provocação. Quanto aos processos no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social, apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia, a jurisprudência brasileira orientou-se, majoritariamente, pela aplicação do prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias), vide artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99. Todavia, diante da recorrência dos atrasos em apreciações de requerimentos protocolados junto ao INSS nos últimos anos, foram propostas várias ações civis públicas, com pretensão de superação do entrave e obtenção de solução em âmbito transindividual, com uniformização e respeito à isonomia, para que intervenções do Poder Judiciário não intensificasse ainda mais o prejuízo daqueles que, por falta de informação ou recursos, não propusessem ações individuais para proteção de direitos assegurados na Constituição a todos, tendo a questão…

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