Processo 6016799-81.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6016799-81.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: IARA CAROLINE CARDOSO ROMEU SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de IARA CAROLINE CARDOSO ROMEU, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos nos arts. 129, caput (lesão corporal), 147, caput (ameaça), 140, §2º (injúria real), 329, caput (resistência) e 330, caput (desobediência), todos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69, CP). Consta da exordial acusatória, em síntese, lastreada pelo APF 910/2025-Ciosp/Pacoval: No dia 05 de fevereiro de 2025, por volta das 03h07min, no estabelecimento "Seu Botequim", localizado em Macapá/AP, a denunciada IARA CAROLINE CARDOSO ROMEU, em visível estado de embriaguez, envolveu-se em confusão com terceiros. Ao ser interpelada pelo gerente do local, Robson Ludwig Vilhena, a ré o desrespeitou com palavras de baixo calão e gestos obscenos. Após ser retirada pelos seguranças, a denunciada arremessou uma garrafa de vidro long neck contra o rosto da vítima, causando-lhe lesões, e proferiu ameaças. Com a chegada da Polícia Militar, a ré desobedeceu a ordem de entrar na viatura e resistiu à prisão. Recebida denúncia em 14/04/2025 (ID 17933793). A citação foi efetivada em 20/05/2025 (ID 18521955). A resposta à acusação foi apresentada pela defesa, mas não logrou absolvição sumária. Em 01/08/2025, o processo foi redistribuído a este Juízo em cumprimento à nova organização judiciária. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 11/03/2026, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, bem como realizado o interrogatório da acusada, deferindo-se o prazo para alegações finais por memoriais. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação da ré pelos crimes de lesão corporal, ameaça, injúria e desobediência, e requerendo a absolvição quanto ao crime de resistência, por entender não demonstrada a materialidade concreta deste delito. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas, sustentando as teses de legítima defesa (art. 23, II, CP), insuficiência probatória para condenação (art. 386, VII, CPP), desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP), atipicidade das condutas de injúria e ameaça por ausência de animus calmo e refletido, e absorção do crime de desobediência pelo de resistência por força do princípio da consunção. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. Passo à análise do conjunto probatório, essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade dos crimes (lesão corporal, ameaça, injúria real e desobediência) restou comprovada, notadamente, pelo boletim de ocorrência (fl. 3/4), laudo de exame de corpo de delito (fl.…
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