Processo 6016808-40.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6016808-40.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6016808-40.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONCI MATOS DA SILVA Advogado(s): ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA, ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ITALO SCARAMUSSA LUZ DECISÃO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente no bojo do recurso inominado interposto. A Turma Recursal é o juiz natural para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, não se encontrando vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade eventualmente realizada pelo juízo de origem. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade da justiça, portanto, não constitui benefício automático, exigindo demonstração concreta de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme disciplinam os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte recorrente requereu a concessão da gratuidade de justiça; entretanto, o extrato bancário juntado pela instituição financeira em sede de contestação revela movimentações financeiras compatíveis com a percepção regular de proventos, constando lançamentos expressamente identificados como "recebimento de proventos", o que permite presumir tratar-se de servidora pública ou pessoa com fonte estável de renda, evidenciando capacidade financeira suficiente para arcar com as custas recursais, sem prejuízo de seu sustento. Ainda assim, mediante despacho, foi a parte recorrente regularmente intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, mediante a juntada de documentos idôneos à aferição de sua capacidade econômica, tais como a última declaração de imposto de renda, os três últimos contracheques e/ou extratos bancários. Ocorre que o prazo assinalado transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da recorrente, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a conclusão acerca da suficiência de recursos ou mesmo justificar a concessão do benefício. Desse modo, ausente a comprovação mínima exigida pelo ordenamento jurídico, e verificado o decurso do prazo concedido para tal finalidade, impõe-se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Indeferida a gratuidade, aplica-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 115 do FONAJE, segundo o qual "indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo". Destaco que o recolhimento das custas recursais deve observar a sistemática atualmente vigente, instituída pela Lei Estadual nº 3.285/2025. Assim, o preparo deverá ser realizado exclusivamente mediante o pagamento das "Custas Recursais", conforme os valores previstos no Anexo Único – Tabela III, da referida lei, observada a faixa correspondente ao valor atribuído à causa (R$ 4.000,00). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por CONCI MATOS DA SILVA e DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento das custas recursais, nos termos do Anexo Único – Tabela III da Lei…

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