Processo 6016838-78.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 6016838-78.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia, Religião] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REU: RAILANA PATRICIA MARTINS DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público Estadual denunciou RAILANA PATRÍCIA MARTINS DE FREITAS, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 2º-A, caput, e 20, caput, ambos da Lei nº 7.716/1989. Narra a denúncia, em síntese: "que, no dia 20 de setembro de 2024, por volta das 10h00min, na Avenida Bahia, Bairro Pacoval, nesta cidade de Macapá/AP, a denunciada RAILANA PATRÍCIA MARTINS DE FREITAS praticou preconceito de religião e injuriou a vítima Maria Piedade Cardoso Silva, ofendendo-lhe a sua dignidade e seu decoro, em razão de raça e cor " A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº 1281/2025, autuado por portaria, contendo, dentre outros documentos, o Boletim de Ocorrência nº 66734/2024, o Termo de Declarações da vítima Maria Piedade Cardoso Silva, os Termos de Depoimento das testemunhas Iris Palheta Morais, Raimunda Darc Almeida Palmeirim e José Neli Ferreira Palmerim, bem como áudios e vídeos juntados na fase inquisitorial. A denúncia foi recebida em 09/04/2025, conforme ID 17831294. A ré foi devidamente citada, conforme ID 18375613, tendo apresentado resposta à acusação, ID 19504273, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima Maria Piedade Cardoso Silva, bem como as testemunhas Iris Palheta Morais, Raimunda Darc Almeida Palmeirim, José Neli Ferreira Palmerim, Tássia Luane Pinto Figueiredo e Denis Renier Serrão de Souza, além de realizado o interrogatório da ré. Nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais por memoriais. O Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia, conforme ID 23599181, requerendo, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição da ré, ao argumento de insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme memoriais apresentados. É o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar, no presente feito, a responsabilidade criminal de RAILANA PATRÍCIA MARTINS DE FREITAS pela prática dos delitos descritos nos arts. 2º-A, caput, e 20, caput, ambos da Lei nº 7.716/1989. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido, concluo que a denúncia deve prosperar em parte. Explico. 1) Da injúria racial. Sobre o delito de injúria racial, dispõe o art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989: “Art. 2º-A – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo Inquérito Policial nº 1281/2025, especialmente pelo Boletim de Ocorrência nº 66734/2024 e depoimentos colhidos pela autoridade policial. A autoria restou comprovada pelos prova oral colhida em juízo. Os testemunhos são coesos, firmes e harmônicos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.