Processo 6016847-37.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6016847-37.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIANE RENATA GAIA CORREA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. MARCIANE RENATA GAIA CORREA, ocupante do cargo de PEDAGOGA, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, requerendo o pagamento dos valores retroativos a título de progressões funcionais, as quais teriam sido implementadas com atraso. Citado, o requerido contestou os termos da ação. Em suma, aduziu, a ausência do direito pretendido, pois não teria comprovado suas alegações; bem como é vedada a interferência do Judiciário em atos do Executivo, em razão do princípio da separação dos poderes, ID 27475902. Passo a fundamentar e a decidir. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. Sem preliminares, passo ao mérito da causa. Nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), bem como pela Lei nº 949/2010-PMS, é direito do servidor do grupo do magistério receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. A documentação juntada aos autos, aliada à data da posse, comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência, bem como que já obteve a implementação das seguintes progressões funcionais, conforme segue: a) Classe D, nível 08, devida desde 17/07/2022, porém, foi implementada somente em 10/2022, fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos do período devido ao atraso. b) Classe D, nível 09, devida desde 17/07/2024, porém, foi implementada somente em 08/2024, fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos do período devido ao atraso. Além disso, resta comprovado nos autos que a autora se encontra atualmente na Classe D, nível 09, com vencimentos de R$7.239,13, conforme ficha financeira de 10/2025. Portanto, está com suas progressões funcionais em dia, restando pendente apenas os valores retroativos dos períodos acima. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRESSÃO. MUNICÍPIO DE SANTANA. GARI. RETROATIVOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 23 - IRDR 0008386-58.2023.8.03.0000. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A sentença não é ilíquida, pois houve condenação de conteúdo monetário ao pagamento dos valores retroativos devidos à recorrida, em consonância com a legislação municipal de Santana. Não há que se falar em iliquidez quando o valor da condenação depende de simples cálculos aritméticos a subsidiar o cumprimento de sentença. Não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento de sentença ex officio, mas mero direcionamento para o cumprimento da obrigação por etapas. De…
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