Processo 6016854-32.2025.8.03.0001

TJAP • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
6016854-32.2025.8.03.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6016854-32.2025.8.03.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO RECORRENTE: BIANCA NEYANNE PEREIRA BELEM Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CRISTIANE DE JESUS PADILHA - AP4768-A RECORRIDO: DIRETOR PRESIDENTE DA AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV, ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) RECORRIDO: ANNY CAROLYNE FERREIRA GALENO DE DEUS - AP4569-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO C - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária em mandado de segurança impetrado por Bianca Neyanne Pereira Belém contra ato atribuído ao Diretor-Presidente da Amapá Previdência. Narra a impetrante ser pessoa com deficiência, portadora de transtorno do espectro autista, e que, após o falecimento de sua guardiã legal, ex-segurada da autarquia previdenciária estadual, requereu administrativamente a concessão de pensão por morte. Afirma que o pedido foi inicialmente indeferido, tendo interposto recurso administrativo em 31/07/2024, o qual permaneceu sem apreciação, mesmo após encaminhamento ao Conselho Estadual de Previdência, sem decisão definitiva por período superior ao prazo legal. Sustenta ocorrência de mora administrativa injustificada, em afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo administrativo, requerendo a concessão da segurança para determinar a conclusão do recurso administrativo e, subsidiariamente, a concessão do benefício previdenciário. A autoridade apontada como coatora prestou informações, suscitando inadequação da via eleita e defendendo inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que a impetrante não se enquadraria nas hipóteses legais de dependência previdenciária previstas na legislação estadual. Foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada apreciasse o recurso administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, afastando, contudo, a concessão direta da pensão por morte, por demandar dilação probatória incompatível com a via mandamental. Não houve recurso das partes. A sentença foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária, com confirmação da sentença, postulando, ainda, diante de fatos supervenientes, a ampliação da ordem mandamental para determinar a imediata conclusão do processo administrativo e eventual implantação do benefício previdenciário, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal do gestor. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor Procurador de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Realizada a instrução, assim, decidiu o juízo da causa: [...]II - FUNDAMENTAÇÃO A impetrante demonstrou que, em 31/07/2024, apresentou recurso administrativo contra o Parecer Jurídico nº 395/2004 - PROJUR/AMPREV emitido no bojo do processo 2024.147.701588PA, aberto para análise do pedido de concessão de pensão por morte. O último movimento do processo administrativo, conforme demonstrado pela impetrante, consiste em um despacho de encaminhamento dos autos proferido em 26/11/2024. No entanto, passados mais de 12 meses desde a última movimentação do processo…

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