Processo 6016870-80.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6016870-80.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6016870-80.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEUSA OCELIA CONRADO BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de reclamação cível ajuizada pela servidora DEUSA OCELIA CONRADO BARBOSA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. A parte reclamante, agente comunitário de saúde, pugna pela implementação do auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 1.469/2023 – PMS, a contar de 01 de agosto de 2023, até o momento em que o benefício for implementado, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, com base no art. 2º da referida lei. O ente reclamado, em contestação de Id 27328454, sustentou que a parte autora não faz jus ao auxílio-alimentação, uma vez que o benefício é destinado exclusivamente aos servidores vinculados ao regime da Lei nº 959/2012, não abrangendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde ocupado pela autora, regido por legislação diversa (Lei Complementar nº 002/2013 ou 045/2024), razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O Auxílio Alimentação foi instituído pela Lei nº 1.469/2023 – PMS para conceder aos servidores integrantes da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, regidos pela Lei nº 959/2012 - PMS, nos seguintes termos: "Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Alimentação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Santana, aos servidores efetivos civis, ativos, integrantes do quadro de pessoal da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, regidos pela Lei nº 959, de 01 de junho de 2012, que estejam em pleno exercício de suas respectivas funções." Nos termos da referida legislação, o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com efeito financeiro a contar de 01/08/2023, conforme os artigos 2º e 6º da citada lei. A Lei nº 1.469/2023 foi posteriormente alterada pela Lei nº 1.480/2023-PMS para especificar e limitar os cargos beneficiados, exigindo que fossem regidos exclusivamente pela Lei nº 959/2012. No caso concreto, o termo de posse (Id 25609969) e a ficha financeira (Id 25609966) comprovam que a autora é ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, vinculada à Secretaria de Saúde. Inicialmente, em razão da Lei nº 1.480/2023, entendia-se que a categoria da autora não fazia jus ao benefício por não estar elencada no rol taxativo daquela norma. Entretanto, é do conhecimento deste Juízo que o Município de Santana promulgou a Lei Complementar nº 047/2024-PMS, que, em seu art. 33, revogou expressamente toda a Lei nº 959/2012-PMS. Uma vez que a Lei nº 1.480/2023 utilizava a Lei nº 959/2012 como única base de referência para o pagamento do auxílio, a revogação desta última faz com que todos os servidores vinculados à Secretaria de Saúde passem a ter direito ao benefício, independentemente do cargo ocupado. Portanto, este Juízo adotou novo entendimento para assegurar aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde o direito ao auxílio-alimentação. Além disso, fundamenta-se na isonomia, pois a verba indeniza despesas com…

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