Processo 6016873-72.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6016873-72.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6016873-72.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: ITALO SCARAMUSSA LUZ APELADO: DALCI BRUNO DE SOUZA MACEDO/Advogado(s) do reclamado: JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO, GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado: “Ementa. Direito civil e do consumidor. Apelação cível e recurso adesivo. Programa minha casa minha vida. Vícios construtivos em imóvel. Legitimidade passiva do banco do brasil. Agente financeiro e executor do far. Danos materiais comprovados por perícia judicial. Majoração indevida. Danos morais não configurados. Mero dissabor. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Macapá em ação de indenização por vícios construtivos proposta por adquirente de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida em face do Banco do Brasil S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de danos materiais, afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos materiais fixada com base em laudo pericial judicial; (iii) determinar se os vícios construtivos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quando atua como agente financeiro e executor do Programa Minha Casa Minha Vida, representando o Fundo de Arrendamento Residencial e assumindo responsabilidade contratual pelos vícios construtivos do imóvel. 4. Mantém-se a condenação por danos materiais quando lastreada em laudo pericial judicial técnico e imparcial, inexistindo prova de erro ou inconsistência capaz de infirmar a conclusão pericial. 5. Afasta-se a majoração dos danos materiais quando fundada apenas em orçamentos particulares e na discordância da parte, insuficientes para desconstituir a prova técnica produzida em juízo. 6. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais quando os vícios construtivos não ultrapassam a esfera do mero dissabor e não há comprovação de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade. 7. Mantém-se a sucumbência recíproca e procede-se à majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento dos recursos. IV. Dispositivo 7. Recursos não providos. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0003987-80.2023.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 20.06.2024; TJAP, Apelação nº 0010013-65.2021.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 29.08.2024.”. “Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.…

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