Processo 6016878-57.2025.8.03.0002
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6016878-57.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RECORRIDO: JORGE BALIEIRO ALFAIA JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, bem como condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A recorrente suscita, preliminarmente: (i) inépcia da inicial; (ii) perda do objeto e ausência de interesse de agir; (iii) incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia contábil; e (iv) invalidade dos cálculos apresentados pela parte autora. No mérito, sustenta a legalidade da contratação do seguro, a inexistência de venda casada e a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé. Passo à análise. Das preliminares Não merecem acolhida as preliminares suscitadas. A alegação de inépcia da inicial não prospera, porquanto a petição inicial atende aos requisitos legais, contendo causa de pedir e pedidos certos e determinados, além de permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que tange à suposta perda do objeto e ausência de interesse de agir, verifica-se que tais alegações se confundem com o mérito da controvérsia, especialmente quanto à alegada devolução de valores, razão pela qual sua análise deve ocorrer em conjunto com o mérito, como corretamente procedido na sentença. Quanto à incompetência do Juizado Especial, igualmente não assiste razão à recorrente. A controvérsia é eminentemente de direito e baseada em prova documental, sendo desnecessária a realização de perícia contábil complexa, o que atrai a competência do Juizado Especial, nos termos da Lei nº 9.099/95. Rejeito, portanto, todas as preliminares. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo, bem como à possibilidade de restituição dos valores pagos. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, é vedado compelir o consumidor à contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, embora o contrato mencione a natureza “opcional” do seguro, não há comprovação de que tenha sido assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha, especialmente quanto à possibilidade de contratação com seguradora diversa. Tampouco restou demonstrado que houve informação clara, adequada e ostensiva sobre tal opção. Tal circunstância evidencia violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e compromete a liberdade de escolha do consumidor, configurando prática abusiva. Nesse sentido, correta a sentença ao declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista. No tocante à alegação de inexistência de valores a restituir, sob o…
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