Processo 6016912-98.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6016912-98.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: GUSTAVO LIMA SANTOS Advogado(s) do reclamante: CHARLLES SALES BORDALO REU: BANCO DO BRASIL SA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 18/06/2026 10:30 Local: Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. DECISÃO 1. Tutela de Urgência O CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), desde que a decisão não produza efeitos irreversíveis. Caberá ao juiz verificar se existem elementos concretos que sustentem a conjuntura fática, evidenciando o direito que a parte pretende resguardar e a urgência em sua proteção, evitando perigo de dano à parte ou resultado do processo. O autor alega que vem sendo alvo de campanha publicitária massiva e abusiva, com ligações incessantes para o seu número com oferta de serviços (telemarketing), porém não apresentou ligações recentes, nem mensagem de texto atuais para demonstrar o conteúdo da comunicação, fragilizando a alegação de danos graves e diários ao sossego e vida privada. As últimas ligações ocorreram no mês de janeiro deste ano, no total de 06 (seis) chamadas durante o mês inteiro, restando enfraquecida a probabilidade do direito, pela impossibilidade de verificação do conteúdo das ligações e a urgência pela ausência do alegado assédio comercial incessante e contemporâneo. Portanto, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, recomendando-se que se aguarde o estabelecimento do contraditório e a dilação probatória, conferindo ao réu a oportunidade de comprovar a ausência de defeito do serviço ou o exercício regular de direito. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente por meio virtual, conforme disponibilidade de pauta da Secretaria e as necessidades das partes. 3. Inversão do ônus da prova Determino, desde já, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de relação de consumo e presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica da parte autora. Nesse caso, o réu deverá juntar aos autos todos os documentos da relação contratual que, em regra, são produzidos e controlados pelo fornecedor de produtos ou serviços. 4. Citação e Intimação Nos termos da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, as citações e intimações deverão ser realizadas preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, observando-se as…
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