Processo 6016951-95.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6016951-95.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6016951-95.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODOVALDO FONSECA MARQUES REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença. No caso, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela parte embargante. A bem da verdade, a instituição financeira manifesta mero inconformismo com a solução adotada na sentença, buscando rediscutir matéria amplamente examinada por este Juízo. A alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva não se configura. A sentença apreciou expressamente a questão, deferindo, inicialmente, a regularização do polo passivo e rejeitando a preliminar de ausência de responsabilidade da instituição financeira, por entender que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, tendo sido devidamente analisada quando do exame da responsabilidade civil da requerida. Também não procede a alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e à tese de fortuito externo. A sentença enfrentou expressamente tais questões ao reconhecer que a hipótese dos autos caracteriza fortuito interno, consignando, ainda, que a instituição financeira não produziu elementos técnicos suficientes para demonstrar a regularidade específica das operações impugnadas, tais como registros individualizados de autenticação, logs de acesso, identificação dos dispositivos utilizados, geolocalização ou outros meios aptos a comprovar a efetiva autorização das transações pela parte autora. Demais disso, em sede de Juizados Especiais, não se aplica a exigência prevista no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual o julgador deve enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes. A Lei nº 9.099/95 estabelece disciplina própria, dispondo, em seu art. 38, que basta a indicação dos elementos de convicção do magistrado, desde que suficientes para fundamentar a conclusão adotada. Reafirmo, portanto, que inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Os argumentos deduzidos pela embargante traduzem, em realidade, inconformismo com o entendimento firmado por este Juízo quanto à responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes das operações fraudulentas, pretendendo rediscutir matéria de mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Caso pretenda a reforma do julgado, deverá a parte utilizar o recurso processual adequado, não sendo os embargos declaratórios sucedâneo recursal. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Considerando que, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, reinicie-se a contagem do prazo recursal a partir da intimação desta decisão, prosseguindo-se nos ulteriores termos do feito. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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