Processo 6016952-14.2025.8.03.0002

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6016952-14.2025.8.03.0002
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6016952-14.2025.8.03.0002 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: BRUNO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor fiduciário. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material, ao argumento de que a notificação extrajudicial por meio eletrônico (e-mail) seria meio idôneo para constituição em mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma da decisão . É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente a questão relativa à constituição em mora do devedor fiduciário, consignando expressamente que a parte autora não apresentou comprovação válida, nos termos exigidos pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual determinou a emenda da inicial, não atendida no prazo legal . Também restou fundamentado que a constituição em mora constitui pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, não sendo possível sua regularização posterior, tampouco havendo suspensão do prazo em razão da interposição de recurso sem efeito suspensivo . A alegação da embargante quanto à validade da notificação por e-mail foi devidamente considerada no contexto da decisão, uma vez que se reconhece a ausência de comprovação idônea da mora. No caso dos autos, a sentença foi categórica ao concluir que não houve comprovação válida da constituição em mora, circunstância que não foi superada pela parte autora no momento oportuno. Assim, o que se observa é que a embargante pretende, sob o pretexto de existência de omissão, promover verdadeira rediscussão do mérito da decisão, buscando a reforma do entendimento adotado por este Juízo quanto à insuficiência da prova da mora. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência, segundo a qual o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio. Ademais, não há omissão quanto aos argumentos deduzidos, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que exponha as razões suficientes para a formação de seu convencimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas, no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, porquanto não configuradas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 24 de abril de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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