Processo 6016953-02.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6016953-02.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6016953-02.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MONICA CRISTINA DE SOUZA JOMAR, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, relativo aos autos do processo originário nº 0049767-29.2012.8.03.0001, promovido por MONICA CRISTINA DE SOUZA JOMAR e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DO AMAPÁ. Expedidos os respectivos requisitórios, o crédito principal foi inserido na lista cronológica de precatórios (Precatório nº 0006369-78.2025.8.03.0000, ID 25122186). Quanto aos honorários advocatícios, expedida a RPV (ID 25122185) e decorrido o prazo do art. 535, § 3º, II, do CPC, sem o devido pagamento, o valor foi sequestrado via SISBAJUD e disponibilizado em conta judicial vinculada a estes autos, sob nº 2200103455109 (ID 26798727). Em atenção à decisão de ID 27322519, a sociedade exequente juntou a guia DARF (ID 27927795). Relatados, decido: Satisfeita a obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, com a efetiva disponibilização do valor em conta judicial vinculada a estes autos, impõe-se a extinção parcial do cumprimento de sentença nessa parte, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao crédito principal, expedido o precatório e incluído na lista cronológica de pagamentos (art. 100, § 5º, da CF), esgota se, neste momento, a atividade jurisdicional executiva deste Juízo, restando aguardar se o cumprimento da ordem cronológica de pagamento. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, quanto aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e determino as seguintes providências: 1. Quanto aos honorários advocatícios (R$ 3.955,03, conta judicial nº 2200103455109): 1.1. Proceda-se à retenção e ao recolhimento do valor de R$ 59,33, a título de imposto de renda, mediante a guia DARF juntada no ID 27927795; 1.2. Expeça se alvará eletrônico de levantamento do valor líquido remanescente (R$ 3.895,70), acrescido dos eventuais rendimentos, mediante transferência eletrônica em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS para a conta indicada no ID 27927789: Banco do Brasil, Agência 2825-8, Conta Corrente nº 50811-X, com o subsequente encerramento da conta judicial. 2. Quanto ao crédito principal: Aguarde se em arquivo o pagamento do Precatório nº 0006369-78.2025.8.03.0000 (ID 25122186), ressalvada a reativação do feito para deliberações que se fizerem necessárias. Sem custas remanescentes. Honorários satisfeitos. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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